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PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:28:20

PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em recurso especial, em 28 de setembro de 2021, para determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória desses documentos, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente”. 2. A parte autora nasceu em 1957, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2012. 3. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora exerceu trabalho rural por longos períodos, os depoimentos são vagos, sem indicação de datas e/ou delimitação de períodos trabalhados. 5. Os depoimentos, portanto, são insuficientes para a prova do labor rural da autora durante o período de carência. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022210-11.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0022210-11.2014.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em recurso especial, em 28 de
setembro de 2021, para determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia
probatória desses documentos, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de
carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente”.
2. A parte autora nasceu em 1957, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano
de 2012.
3. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora exerceu trabalho rural por longos
períodos, os depoimentos são vagos, sem indicação de datas e/ou delimitação de períodos
trabalhados.
5. Os depoimentos, portanto, são insuficientes para a prova do labor rural da autora durante o
período de carência.
6. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022210-11.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOANA DARC RICARDO

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022210-11.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOANA DARC RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (fls. 110/116, ID 87786222) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa,
observada a Justiça Gratuita.


Na sessão de julgamento de 5 de março de 2020, a Sétima Turma, por unanimidade, julgou o
processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora (ID
126751506):

A ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da
atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado majorados. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.

A parte autora interpôs recurso especial, em 19 de março de 2020 (ID 127425877).

A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso, em 16 de setembro de 2020 (ID 142156012).

A parte autora interpôs agravo em recurso especial, em 11 de novembro de 2020 (ID
146499323).

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em recurso especial, em 28 de
setembro de 2021, para determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
prossiga no julgamento da causa e análise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a
eficácia probatória desses documentos, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no
período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela
recorrente” (ID 222050526).

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022210-11.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOANA DARC RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Passo à análise probatória, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a parte autora nasceu em 1957, de forma que foi cumprido o requisito da
idade mínima no ano de 2012.

Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no
período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.

Para tanto, foram apresentados (ID 107409088):

“I) contrato de união estável com Aparecido Correia dos Santos, datado de 2013, no qual consta
que moram juntos desde 24/01/90, e figura como trabalhadora rural;

II) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra/SP em nome do
companheiro dela, na qual consta que foi admitido em 17/08/88;

III) cópia da CTPS do companheiro, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 1987 a
2011 e vínculos urbanos de 27/02/84 a 16/05/84; 09/08/84 a 20/09/84, 18/02/85 a 22/06/85,
19/03/86 a 12/07/86 e 09/03/87 a 06/07/87;

IV) comprovantes de recolhimentos em nome dela, relativos a 03/2013 a 12/2013, 02/2015 a
01/2016 e 02/2017 a 02/2018;

V) extrato do CNIS, no qual consta que possui também 01 (um) vínculo rural de 07/05/2009 a
01/07/2009, além dos recolhimentos já mencionados”.

Foram ouvidas duas testemunhas:

“A testemunha HELENA GONÇALVES PEREIRA disse que conhece a autora faz 40 anos; a
testemunha insistiu em dizer que trabalha com a autora faz 40 anos, porém, declarou que nos
últimos 7 anos a requerente está morando na Fazenda Santo Antônio com o marido a quem
chama por "Nego", e que nesse período não trabalhou com ela; também disse que ela morou
em Outras fazendas com ele e que nesse período também não trabalho com ela; foi
questionada sobre se trabalharam juntas somente no início, quando se conheceram, insistiu
que trabalhou com a autora faz 40 anos. Não soube especificar com certeza o período ou o
tempo trabalhado com a autora. Nessa fazenda Santo Antonio ela ajuda o marido, também
cuida da limpeza da casa sede.

No mesmo sentido a testemunha MARIA DA PAIXÃO LEANDRO disse que conhece a autora
faz muito anos, não soube precisar quanto tempo, e se conheceram porque ela casou a
primeira vez com um homem que é parente do marido da depoente; depois ela se casou de
novo, o segundo marido é conhecido por "Nego"; trabalhou bastante tempo com ela na roça,
também foi vizinha dela; não lembra as épocas. Ela mora faz 7 ou 8 anos no sítio Santo
Antônio, o marido dela trabalha nesse local e ela o ajuda; antes disso ela morava em outra
fazenda, ficou bastante tempo. A testemunha deu nomes de empreiteiros e de fazendas, porém,
não soube especificar períodos”.

Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora exerceu trabalho rural por longos
períodos, os depoimentos são vagos, sem indicação de datas e/ou delimitação de períodos
trabalhados.

A testemunha HELENA GONÇALVES PEREIRA, por exemplo, afirmou ter trabalhado com a
autora “faz 40 anos”.

Da mesma forma a testemunha MARIA DA PAIXÃO LEANDRO, que afirmou que conhece a
autora há muitos anos e que trabalharam juntas, mas não soube precisar por quanto tempo
nem indicar as épocas correspondentes.

Os depoimentos, portanto, são insuficientes para a prova do labor rural da autora durante o
período de carência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça
Gratuita.

É o voto.
E M E N T A



PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO
– APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em recurso especial, em 28 de
setembro de 2021, para determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a
eficácia probatória desses documentos, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no
período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela
recorrente”.
2. A parte autora nasceu em 1957, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no
ano de 2012.
3. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora exerceu trabalho rural por longos
períodos, os depoimentos são vagos, sem indicação de datas e/ou delimitação de períodos
trabalhados.
5. Os depoimentos, portanto, são insuficientes para a prova do labor rural da autora durante o
período de carência.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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