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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE COMPLÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 5027346-59.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ausente a manifestação do julgador no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, configurado está o cerceamento de defesa, vez que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes. 2. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027346-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027346-59.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE
COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ausente a manifestação do julgadorno que toca ao pleito ofertado de complementação do
laudo pericial, configurado está o cerceamento de defesa, vez que, com amparo na garantia
constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador
verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados
pelas partes.
2. Apelação provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027346-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AUREA SOARES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027346-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AUREA SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria
por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, por não ter sido o
perito judicial instado a responder aos quesitos complementares apresentados. No mérito, pleiteia
a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027346-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AUREA SOARES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


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V O T O


Assiste razão à apelante.
Há muito venho decidindo pela ausência de nulidade motivada por cerceamento de defesa, pois
nos termos do Art. 370, do CPC/2015, compete ao magistrado, na condução processual, indeferir
diligências inúteis ou meramente protelatórias, máxime tendo em mira a premissa de que o
julgador, enquanto destinatário final da prova, não está vinculado às conclusões periciais,
podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do
princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 12/12/2013).
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao
pleito ofertado de complementação do laudo pericial (4371821 – fls. 1/3), o que dá ensejo ao
cerceamento de defesa, visto que com amparo na garantia constitucional do contraditório e da
fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que
faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento do feito
sem o elucidar do laudo pericial médico apresentado, cuja minúcia e esclarecimento devem estar
presentes por se tratar de prova essencial ao deslinde da causa, acarreta nulidade insanável do
feito, por cerceamento ao direito de defesa e violação ao princípio do contraditório. 2. Agravo
legal a que se nega provimento.
(TRF3 - AC 24663/SP - 0024663-47.2012.4.03.9999, Relator Des. Fed.
FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, julgado em 19/08/2013);
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICAL. AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTO DO PERITO. ART. 435, DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença que foi proferida depois de apresentada impugnação sobre o laudo elaborado pelo
Perito Judicial, na qual as partes requereram esclarecimentos acerca da apuração do valor
exeqüendo. 2. Necessidade de manifestação do Perito Judicial, para dirimir as incertezas
apontadas no laudo, nos termos do art. 435, caput, do CPC, hipótese que não foi observada
quando da prolação da sentença, o que importou em afronta aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, tal como postos no art. 5º, LV, da CF/88. 3. Ocorrência de
nulidade insanável. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
(TRF5 - AC 389241/AL - 2004.80.00.006370-7, Relator Des. Fed. GERALDO APOLIANO,
Terceira Turma, julgado em 25/01/2007, Diário da Justiça 27/04/2007) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.

1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não responderam os quesitos
formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se
dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo perito, que deverá elaborar laudo
minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora, esclarecendo se existe
incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde quando ela remonta.
3. Recurso prejudicado.
(TRF3, AC 2000.03.99.031390-4/SP, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE,
Quinta Turma, DJU 10/09/2002). “
Destarte, é de seanular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para a complementação da prova pericial requerida pela autora, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos.
Diante do exposto, acolhida a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento,
restando prejudicada a análise das demais questões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE
COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ausente a manifestação do julgadorno que toca ao pleito ofertado de complementação do
laudo pericial, configurado está o cerceamento de defesa, vez que, com amparo na garantia
constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador
verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados
pelas partes.
2. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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