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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:15

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial e testemunhal. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 28.03.1985 a 10.03.1987, 09.06.1987 a 13.09.1989, 01.02.1992 a 01.09.1992, 06.07.1993 a 13.02.1995, 16.02.1995 a 13.05.1997, como lavador de veículos e lubrificador, utilizando jatos d'água com pressão, lubrificando as máquinas agrícolas, tratores e implementos, exposto aos agentes químicos óleo diesel e queimado, graxa e gasolina (hidrocarbonetos), conforme formulários, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, bem como de 01.11.1997 a 09.07.2008 e de 01.05.2009 a 18.06.2012, no setor de lavagem de veículos, conforme PPP, exposto a hidrocarbonetos aromatizados e ruído (92/102dB) acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, e código 1.0.3 ambos do Decreto 3.048/99. IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 16.03.1983 a 16.05.1983, 22.02.1984 a 26.03.1984, 02.04.1984 a 08.02.1985, 28.09.1989 a 08.02.1990 e de 13.02.1990 a 26.11.1990, em que trabalhou no meio rural, em agroindustria, conforme CTPS, PPP e formulário, em que executava atividade manual de corte, cultivo, capina e plantio de cana de açúcar dentro das propriedades das empresas, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 2 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 19.11.2012, data da propositura da ação, anterior ao requerimento administrativo (18.06.2012), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (20.05.2014), quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos legais, conforme planilha anexa à decisão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. X - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073391 - 0022773-68.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022773-68.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022773-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00172-7 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial e testemunhal.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 28.03.1985 a 10.03.1987, 09.06.1987 a 13.09.1989, 01.02.1992 a 01.09.1992, 06.07.1993 a 13.02.1995, 16.02.1995 a 13.05.1997, como lavador de veículos e lubrificador, utilizando jatos d'água com pressão, lubrificando as máquinas agrícolas, tratores e implementos, exposto aos agentes químicos óleo diesel e queimado, graxa e gasolina (hidrocarbonetos), conforme formulários, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, bem como de 01.11.1997 a 09.07.2008 e de 01.05.2009 a 18.06.2012, no setor de lavagem de veículos, conforme PPP, exposto a hidrocarbonetos aromatizados e ruído (92/102dB) acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, e código 1.0.3 ambos do Decreto 3.048/99.
IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 16.03.1983 a 16.05.1983, 22.02.1984 a 26.03.1984, 02.04.1984 a 08.02.1985, 28.09.1989 a 08.02.1990 e de 13.02.1990 a 26.11.1990, em que trabalhou no meio rural, em agroindustria, conforme CTPS, PPP e formulário, em que executava atividade manual de corte, cultivo, capina e plantio de cana de açúcar dentro das propriedades das empresas, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 2 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 19.11.2012, data da propositura da ação, anterior ao requerimento administrativo (18.06.2012), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (20.05.2014), quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos legais, conforme planilha anexa à decisão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de novembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 18:09:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022773-68.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022773-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00172-7 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 28.03.1985 a 10.03.1987, 09.06.1987 a 13.09.1989, 01.02.1992 a 01.09.1992, 06.07.1993 a 13.02.1995, 16.02.1995 a 13.05.1997, 01.11.1997 a 09.07.2008 e de 01.05.2009 a 18.06.2012, julgando improcedente a concessão do benefício de aposentadoria especial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sem custas.


O autor em apelação requer, preliminarmente, a realização de prova pericial e testemunhal quanto às atividades especiais. No mérito, aduz que restou comprovado o exercício das atividades sob condições especiais desempenhadas nas lides rurais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.


Em apelação o INSS aduz que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, bem como que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal.


Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


Em cumprimento ao despacho de fl.302, houve a apresentação dos documentos de fls. 321/323, 327/329, manifestando-se o INSS às fls. 335 e 339.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 18:09:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022773-68.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022773-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00172-7 1 Vr SERRANA/SP

VOTO


Da preliminar


Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial e testemunhal.


No caso em tela, observo que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.


Do mérito


Busca o autor, nascido em 15.03.1954, o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais nos períodos declinados na inicial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 18.06.2012, data do requerimento administrativo.


De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.


O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído s superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 28.03.1985 a 10.03.1987, 09.06.1987 a 13.09.1989, 01.02.1992 a 01.09.1992, 06.07.1993 a 13.02.1995, 16.02.1995 a 13.05.1997, como lavador de veículos e lubrificador, utilizando jatos d'água com pressão, lubrificando as máquinas agrícolas, tratores e implementos, exposto aos agentes químicos óleo diesel e queimado, graxa e gasolina (hidrocarbonetos), conforme formulários de fls. 35, 40/43, 52/53, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, bem como de 01.11.1997 a 09.07.2008 e de 01.05.2009 a 18.06.2012, no setor de lavagem de veículos, conforme PPP de fls. 321/323, 327/329, exposto a hidrocarbonetos aromatizados e ruído (92/102dB) acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, e código 1.0.3 ambos do Decreto 3.048/99.


Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho


Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 16.03.1983 a 16.05.1983, 22.02.1984 a 26.03.1984, 02.04.1984 a 08.02.1985, 28.09.1989 a 08.02.1990 e de 13.02.1990 a 26.11.1990, em que trabalhou no meio rural, em agroindustria, conforme CTPS, PPP e formulário, fls. 85/86, 30/31, 38/29, 48/49, em que executava atividade manual de corte, cultivo, capina e plantio de cana de açúcar dentro das propriedades das empresas, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.


Todavia, devem ser mantidos como comuns os períodos de 01.11.1976 a 30.11.1976, 14.12.1976 a 15.02.1977 e de 16.02.1977 a 30.07.1977 (CTPS, fl.84), em que trabalhou na construção civil, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de tal período pela categoria profissional, por não estar a função servente de pedreiro elencada nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79.


De outro turno, apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens, é possível a contagem especial, tendo em vista o risco de queda, atividade tida por perigosa, conforme código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.


Já em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados apenas os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor totaliza 24 anos e 9 meses de atividade exclusivamente especial até 18.06.2012, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Verifica-se, contudo, que houve o reconhecimento do tempo especial até a data da elaboração do novo PPP em 21.12.2015 (fls.321/323 e 327/329), uma vez que o autor continua trabalhando na mesma empresa, Francisco Urenha Cia Ltda, conforme CNIS-anexo, devendo ser considerado até a data do ajuizamento da ação (19.11.2012, fls.02), para fins de verificação do direito à aposentação, de aposentadoria especial, requerida na exordial.


Assim, somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 2 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 19.11.2012, data da propositura da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20.05.2014 - fl. 92), quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos legais, conforme planilha anexa à decisão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades especiais os períodos de 16.03.1983 a 16.05.1983, 22.02.1984 a 26.03.1984, 02.04.1984 a 08.02.1985, 28.09.1989 a 08.02.1990 e de 13.02.1990 a 26.11.1990, mantendo-se os períodos reconhecidos judicialmente, totalizando 25 anos, 2 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 19.11.2012. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 20.05.2014, data da citação, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEBASTIÃO COSTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 20.05.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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