D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000080-35.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a revisão do procedimento administrativo em que o falecido segurado pleiteou a aposentadoria por tempo de contribuição - e que lhe foi indeferido, com a posterior revisão do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ad causam, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, anoto que a autora Elizabete do Carmo Justino Oliveira é titular do benefício de pensão por morte NB 21/137.933.886-4 desde 13/03/2007, tendo por instituidor seu falecido cônjuge José Costa de Oliveira, que esteve em gozo do benefício de auxílio doença NB 31/519.282.506-3.
A autora pretende a revisão do procedimento administrativo referente ao requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 133.846.894-1, protocolizado pelo de cujus, com o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a que seu marido fazia jus e a consequente revisão de seu benefício de pensão por morte.
Não há nos autos comprovação de que tenha o falecido interposto recurso administrativo em face do indeferimento do pedido apresentado.
Evidencia-se, portanto, que a questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus.
Tal pleito, contudo, não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado, o qual se extingue com o falecimento do titular.
Com efeito, por força da vedação imposta pelo Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, a autora não é parte legítima para reivindicar o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas pelo seu falecido companheiro e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, os precedentes desta Décima Turma:
Assim, por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de possibilitar-lhe revisão da pensão por morte da qual é beneficiária. O que a jurisprudência admite é tão somente a discussão sobre os critérios aritméticos de cálculo ou de reajustamento do benefício originário, mas não sobre os pressupostos legais que fundamentariam a sua concessão.
Destarte, ausente uma das condições da ação, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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