D.E. Publicado em 17/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002454-47.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Nelson da Silva Gusmão em face de sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, o presente mandado de segurança, por ele impetrado objetivando que a autoridade impetrada abstenha-se de descontar o imposto de renda incidente sobre os seus rendimentos de aposentadoria.
Alega o apelante que é aposentado e portador de neoplasia maligna de próstata, conforme laudo e atestado médico apresentados nestes autos.
Aduz, ainda, que apresentou protocolo de requerimento de isenção do imposto de renda formulado perante o INSS e a correspondência desse instituto através da qual informou a negativa do referido pleito.
Argumenta, desse modo, que, à vista dos documentos apresentados, não é o caso de julgamento do feito, sem apreciação do mérito.
No mérito, alterca que possui direito à isenção nos termos da Lei nº 7.713/88, sendo certo que referida norma não condiciona a concessão do benefício à existência da moléstia no momento do requerimento, bastando que o beneficiário a tenha contraído e que sofra consequências em função dela, conforme jurisprudência que colaciona.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, para o fim de que seja impedida novas retenções indevidas do Imposto sobre a Renda, conforme demonstrado no extrato de pagamento do INSS, que colaciona.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença recorrida, com a concessão da segurança pleiteada.
Manifestação ministerial às fls. 56/57, pelo não conhecimento do recurso, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" ou, caso assim não se entenda, pelo provimento da apelação interposta, concedendo-se a segurança.
É o relatório.
VOTO
Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de neoplasia maligna de próstata.
À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a) extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c) atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado com radioterapia (fls. 22).
Apreciando a questão, o Juízo a quo houve por bem julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos efetuados a título de imposto de renda.
No entanto, o pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
Nesse contexto, despicienda a demonstração, pelo impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda.
Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não fazia jus à isenção pleiteada.
Inexiste, portanto, dúvidas de que o impetrante ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto, restou negado.
E, nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração, a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante.
Certo, ademais, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser sanada com as informações da autoridade impetrada, que, no entanto, não restaram prestadas, ante a prematura extinção do feito.
A propósito, não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo.
Isso porque cabe à autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo, por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda.
Certo, outrossim, que, conforme alhures mencionado, foi a autarquia previdenciária que indeferiu o pleito de isenção formulado pelo impetrante.
Por tudo aqui exposto, mostra-se de rigor a reforma da sentença recorrida, para afastar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Entretanto, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para regular prosseguimento.
É o voto.
MARCELO GUERRA
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Data e Hora: | 09/02/2017 17:59:23 |