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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:46

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Quanto ao período laborado como policial militar , por se tratar de atividade nitidamente perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum, porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. 4. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001492-02.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001492-02.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS
DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Quanto ao período laborado como policial militar , por se tratar de atividade nitidamente
perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de
serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia,
uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a
periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as
quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum,
porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda,
classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em
condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comum, para fins contagem recíproca.
4. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001492-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JULIO ULIVIERI

Advogado do(a) APELADO: LUANA ULIVIERI - SP377687

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001492-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO ULIVIERI
Advogado do(a) APELADO: LUANA ULIVIERI - SP377687
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança por Julio Ulivieri, objetivando corrigir ato ilegal praticado pelo Gerente Executivo do
INSS de São Paulo-SP, para conceder aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
reconhecimento e conversão de atividade especial em comum, bem com o reconhecimento de
tempo comum, sobreveio sentença de procedência do pedido, concedendo a segurança para
determinar que o INSS considere o exercício de atividade especial no período de 21/12/1981 e
11/04/2002, de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, como atividade

especial a ser convertida em comum, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir
da data do requerimento administrativo.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a integral
reforma da sentença, sustentando que o impetrante não comprovou os requisitos necessários
para o reconhecimento do exercício de atividade especial e concessão do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001492-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO ULIVIERI
Advogado do(a) APELADO: LUANA ULIVIERI - SP377687
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V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo
Civil.

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

No presente caso, com relação ao período laborado como policial militar (21/12/1981 a
12/04/2002), apesar de ser atividade nitidamente de natureza especial, conforme demonstrado
pela Certidão de Tempo de Serviço (Id. 3189989 - pág. 03/05), trazendo a conclusão de que o
autor desenvolveu, de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, verifico que o autor
esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao RGPS.

Em que pese o autor estivesse submetido a regime próprio de previdência (estatutário), quanto ao
pedido de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de
Contribuição (Id. 3189989 - pág. 03/05), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, não há infringência ao disposto no art. 96, I, da Lei 8.213/91.

Entretanto, esta Relatora vinha decidindo no sentido da possibilidade da conversão do tempo de
serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia,
uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a
periculosidade da atividade desenvolvida tal com o era para o vigia e o guarda, categorias para as
quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum,

porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda,
classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.

Todavia, em relação ao período de 21/12/1981 a 12/04/2002, em que o autor esteve no cargo de
Policial Militar, junto à Policia Militar do Estado de São Paulo, não pode haver a conversão em
tempo de serviço comum, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a
conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.

Constata-se, ainda, da Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 3189989 - pág. 03/05), emitida
pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, que o autor efetuou os recolhimentos previdenciários
correspondentes ao período em questão para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Conclui-se, assim, pela impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
de 21/12/1981 a 12/04/2002, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).

Observo, todavia, que o período referido deve ser computado como tempo de serviço e de
contribuição para fins do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Por outro lado, o período contributivo do autor (Id. 3189989 - pág. 06/07) é suficiente para
garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, na data do requerimento administrativo (09/09/2016), de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Entretanto, o somatório do tempo de serviço da autora, considerando o período de atividade
exercido como policial militar, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos,
totalizando 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de maneira que é
aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda
Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.

Computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o
somatório do tempo de serviço totaliza 29 (vinte e nove) anos e 15 (quinze) dias, na data do
requerimento administrativo, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de
serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no
presente caso perfaz 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias.

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.

Assim, de rigor a parcial reforma da sentença, para julgar o pedido parcialmente procedente e
conceder em parte a segurança postulada, determinando-se à D. Autoridade que reconheça o
exercício de atividade especial no período de 21/12/1981 a 12/04/2002, excluída, contudo, da
condenação, a conversão do referido período em atividade comum, restando improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À
APELAÇÃO DO INSS, para excluir da condenação a conversão do período de 21/12/1981 a
12/04/2002 em tempo de serviço comum e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por

tempo de serviço, nos termos da fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS
DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI
8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Quanto ao período laborado como policial militar , por se tratar de atividade nitidamente
perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de
serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia,
uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a
periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as
quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum,
porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda,
classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em
condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca.
4. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO E A
APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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