D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003107-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 02.01.1994 a 30.07.2005. Pela sucumbência, a autarquia ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo busca a autarquia ré a reforma da sentença alegando, em síntese, ausência de razoável início de prova documental do labor rural, sustentando que o exercício de atividade rural no período posterior à edição da Lei 8.213/1991 deve ser indenizado, em hipótese de reconhecimento.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003107-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.10.1950, a declaração de atividade rural, no período de 02.01.1994 a 30.07.2005, para todos os fins previdenciários.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão da parte autora, tendo em vista a ausência de prévio recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado, restando prejudicada a análise dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal.
Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de averbação de atividade rural.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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