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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5026865-86.2019.4....

Data da publicação: 22/10/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir de tal ônus. Os comprovantes de protocolo de requerimento, por si só, não demonstram a negativa do INSS no fornecimento da cópia do processo administrativo. Cabe ao agravante, que é representado em juízo por advogado contratado por ele, tomar as providência cabíveis junto à Agência da Previdência Social para a obtenção do documento pretendido. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026865-86.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026865-86.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PELO INSS. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao
autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir de
tal ônus.
Os comprovantes de protocolo de requerimento, por si só, não demonstram a negativa do INSS
no fornecimento da cópia do processo administrativo.
Cabe ao agravante, que é representado em juízo por advogado contratado por ele, tomar as
providência cabíveis junto à Agência da Previdência Social para a obtenção do documento
pretendido.
Recurso não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026865-86.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSUE BENTO DE MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026865-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSUE BENTO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSUÉ BENTO DE MORAES em razão da
decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo - SP,
que indeferiu o requerimento para expedição de ofício ao INSS para requisição de cópia do
processo administrativo, nos autos da ação objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria
especial.
Sustenta que a decisão recorrida viola o disposto nos art. 396 do CPC/2015, na medida em que
se trata de documento em poder da parte contrária, indispensável para a comprovação dos fatos
alegados. Alega que "a falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não
atendimento ao pedido de intimação do INSS para entregar o Processo Administrativo, viola o
princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF".
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
A autarquia agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026865-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSUE BENTO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao
autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, o agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de
se desincumbir de tal ônus.
Os comprovantes de protocolo de requerimento (ID 15585041 e 15585043), por si só, não
demonstram a negativa do INSS no fornecimento da cópia do processo administrativo. Cabe ao
agravante, que é representado em juízo por advogado contratado por ele, tomar as providência
cabíveis junto à Agência da Previdência Social para a obtenção do documento pretendido.
Portanto, não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento
de cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias
transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO DE ACESSO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
- Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe ao autor da ação o ônus de trazer aos autos a
documentação necessária à comprovação dos fatos narrados na inicial.
- Tratando-se de ação previdenciária, a requisição judicial da cópia do processo administrativo só
se justifica quando demonstrado que o INSS obstou à parte autora o acesso à sua obtenção,
conforme entendimento iterativo desta Turma.
- In casu, não restou demonstrado que o INSS impediu a obtenção da cópia reivindicada pelo
autor, ora agravante, de modo a desobrigá-lo do aludido ônus. Precedentes deste Tribunal.
- Agravo regimental desprovido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 333748, Proc. 2008.03.00.015694-0/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, DJF3
13/08/2008).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO POR PARTE DO INSS.
I. Não restou comprovado que o agravado, ora INSS, obstou o acesso à cópia do processo
administrativo. Assim, incumbe ao agravante extrair as devidas cópias, trasladando-as aos autos
do feito em curso, cumprindo o ônus que lhe cabe.
II. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 311090, Proc. 2007.03.00.088731-0/SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral,
DJF3 28/05/2008).

Por estas razões, entendo que o pleito do recorrente não merece guarida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PELO INSS. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao
autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir de
tal ônus.
Os comprovantes de protocolo de requerimento, por si só, não demonstram a negativa do INSS
no fornecimento da cópia do processo administrativo.
Cabe ao agravante, que é representado em juízo por advogado contratado por ele, tomar as
providência cabíveis junto à Agência da Previdência Social para a obtenção do documento
pretendido.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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