Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240819 / SP
0015404-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO INSS POR CARTA PRECATÓRIA.
NÃO ENVIO DOS AUTOS. VALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. A Lei nº 10.910/2004, Art. 17, garante aos ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador
Federal a prerrogativa de intimação pessoal nas ações judiciais.
2. O envio dos autos, em carga, ao Procurador Federal, não é previsto legalmente como
condição de validade da intimação por carta precatória, bastando que o instrumento cumpra os
requisitos elencados nos Arts. 260 e incisos, do CPC, e que seja acompanhado por cópia do ato
processual a que se refere, para conhecimento do inteiro teor.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
4. A sentença prolatada nos autos de ação anterior fez coisa julgada material no que tange à
capacidade laborativa da autora até, pelo menos, o trânsito em julgado.
5. Cessado o benefício, a autora não voltou a verter contribuições ao RGPS, ocorrendo a perda
da qualidade de segurada.
6. Ausente um dos requisitos, não faz jus a autora à percepção do benefício.
7. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
irrepetibilidade dos alimentos.
8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte, e
apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, havida como submetida, dar parcial provimento à apelação do réu e dar por prejudicada
a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.