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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO INSS POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO ENVIO DOS AUTOS. VALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF3. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO INSS POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO ENVIO DOS AUTOS. VALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. 1. A Lei nº 10.910/2004, Art. 17, garante aos ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal a prerrogativa de intimação pessoal nas ações judiciais. 2. O envio dos autos, em carga, ao Procurador Federal, não é previsto legalmente como condição de validade da intimação por carta precatória, bastando que o instrumento cumpra os requisitos elencados nos Arts. 260 e incisos, do CPC, e que seja acompanhado por cópia do ato processual a que se refere, para conhecimento do inteiro teor. 3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 4. A sentença prolatada nos autos de ação anterior fez coisa julgada material no que tange à capacidade laborativa da autora até, pelo menos, o trânsito em julgado. 5. Cessado o benefício, a autora não voltou a verter contribuições ao RGPS, ocorrendo a perda da qualidade de segurada. 6. Ausente um dos requisitos, não faz jus a autora à percepção do benefício. 7. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte, e apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240819 - 0015404-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240819 / SP

0015404-52.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
09/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO INSS POR CARTA PRECATÓRIA.
NÃO ENVIO DOS AUTOS. VALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA.
1. A Lei nº 10.910/2004, Art. 17, garante aos ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador
Federal a prerrogativa de intimação pessoal nas ações judiciais.
2. O envio dos autos, em carga, ao Procurador Federal, não é previsto legalmente como
condição de validade da intimação por carta precatória, bastando que o instrumento cumpra os
requisitos elencados nos Arts. 260 e incisos, do CPC, e que seja acompanhado por cópia do ato
processual a que se refere, para conhecimento do inteiro teor.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
4. A sentença prolatada nos autos de ação anterior fez coisa julgada material no que tange à
capacidade laborativa da autora até, pelo menos, o trânsito em julgado.
5. Cessado o benefício, a autora não voltou a verter contribuições ao RGPS, ocorrendo a perda
da qualidade de segurada.
6. Ausente um dos requisitos, não faz jus a autora à percepção do benefício.
7. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

irrepetibilidade dos alimentos.
8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte, e
apelação da autora prejudicada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, havida como submetida, dar parcial provimento à apelação do réu e dar por prejudicada
a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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