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PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO POR PERÍODO SUPERI...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:01

E M E N T A PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. 1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a produção da prova requerida e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do esposo/companheiro é presumida. 4. Não tendo sido comprovada a convivência em união estável anteriormente ao casamento, nem a duração do relacionamento por prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166698-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/06/2020, Intimação via sistema DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5166698-61.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO
POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO
INDEVIDO.
1.Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a produção da prova requerida e o fez em conformidade com a legislação
em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado
cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2.O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
doesposo/companheiroé presumida.
4. Não tendo sido comprovada a convivência em união estável anteriormente ao casamento, nem
a duração do relacionamento por prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se que a parte autora
não faz jus ao restabelecimento do benefício.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166698-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDER ROCHA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES - SP61181-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166698-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDER ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES - SP61181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por EDER
ROCHA DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôsrecurso de apelação alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa, e, no mérito,que restou comprovada a união estável anterior ao
casamento e a duração do relacionamento por período superior a 02 (dois) anos, fazendo jus ao
restabelecimento do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166698-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDER ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES - SP61181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, analiso a preliminar de
cerceamento de defesa.
Assim dispõeo Código de Processo Civil:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".
Nesse sentido tem entendido nossa Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com
relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial.
Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender
desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias,
mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender
encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras
provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras,
suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ).
2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis
ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou
pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao
STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido."(STJ, 2ª Turma, REsp 1669497/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017)
Dessa forma, entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu
convencimento, achou por bem indeferir o requerimento do histórico da parte autora na rede
social Facebook, e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a
jurisprudência consolidada, razão pela qualinocorreu o alegado cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, verifica-se que após a formulação de requerimento administrativo, a parte

autora teve deferido o benefício de auxílio-reclusãonº 173.550.438-3 na condição de esposo do
segurado recluso.
Entretanto, como o casamento foi celebrado em 04/06/2016 (página 15 - ID 124644653) e o
segurado foi preso em 02/05/2017 (páginas 06/07 - ID 124644653), a autarquia entendeu que o
relacionamento teve duração inferior a 02 (dois) anos, concedendo obenefíciopor apenas 04
(quatro) meses, com cessação em02/09/2017 (página 02 - ID 124644659).
Alega a parte autora, contudo, que embora o casamento tenha sido realizado em 04/06/2016, já
convivia em união estável com o segurado anteriormente, de modo que o relacionamento teve
duração superior a 02 (dois) anos, fazendo jus ao benefício até a soltura do instituidor.
Em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o
recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência
econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o
último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV,
da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
No caso, a questão cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o segurado
recluso anteriormente à celebração do casamento.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de união estável anterior ao casamento.
Ressalte-se, por oportuno, que a declaração de união estável juntada à página 01 - ID
124644647, bem como o contrato de locação colacionado às páginas 01/02 - ID 124644649, não
podem ser considerados como início de prova material, porquanto firmados em datas posteriores
à celebração do casamento.
Da mesma forma, a cópia da página do perfil da parte autora no Facebook em que consta ser
casadocom o recluso desde 30/11/2013 (páginas 01/03 - ID 124644650) também não se mostra
hábil ao fim pretendido, pois em se tratando de uma rede social particular, dados podem ser
incluídos a qualquer tempo e, não necessariamente, condizem com a realidade dos fatos.
Assim, em que pese as testemunhas tenham afirmado que a parte autora viveu em união estável
com o segurado em período anterior ao casamento, constata-se dos autos que não foi juntado
qualquer documento apto a configurar início de prova material da referida convivência, devendo-
se, destacar, ademais, que a prova oral não é hábil para, por si só, comprovar o preenchimento
do requisito.
Cumpre consignar, outrossim, quenos termos do artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, "A
justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência
econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.".
Neste contexto, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restaram comprovadas a existência da união estável anterior ao
casamento, nem a duração do relacionamento em período superior a 02 (dois) anos, sendo
indevido o restabelecimento do benefício.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO
POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO
INDEVIDO.
1.Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,

achou por bem indeferir a produção da prova requerida e o fez em conformidade com a legislação
em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado
cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2.O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
doesposo/companheiroé presumida.
4. Não tendo sido comprovada a convivência em união estável anteriormente ao casamento, nem
a duração do relacionamento por prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se que a parte autora
não faz jus ao restabelecimento do benefício.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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