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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO. TRF3. 5010137-33...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. No caso dos autos, a empresa SUSSANTUR TRANSPORTES TURIMO E FRETAMENTO LTDA. forneceu o documento ao agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado. 3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado. 4. Contudo, o mesmo não se aplica ao pedido relativo à intimação da empresa IN HAUSS para que apresente o PPP e o LTCAT ou à produção de prova pericial nas suas dependências. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010137-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010137-33.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, a empresa SUSSANTUR TRANSPORTES TURIMO E FRETAMENTO
LTDA. forneceu o documento ao agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o
exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato impede que o
recorrentepleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por
similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Contudo, o mesmo não se aplica ao pedido relativo à intimação da empresa IN HAUSS para
que apresente o PPP e o LTCAT ou à produção de prova pericial nas suas dependências.
5. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010137-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONILDO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010137-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONILDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedidode produção de
prova pericial e de expedição de ofício às empresas empregadoras para regularização e
fornecimento do PPP.
Sustenta a parte agravante a necessidade das medidas, vez que a exposição a agentes
agressivos foi omitida na documentação fornecida pelo empregador.
O efeito suspensivo pleiteado foi parcialmente deferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso.
O agravante apresentou embargos de declaração em face da decisão que concedeu efeito
suspensivo em parte.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010137-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONILDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Por primeiro, não conheço dos embargos de declaração (ID 131477476) opostos em face da
decisão que recebeu o agravo de instrumento com atribuição parcial de efeito suspensivo,
porquanto o embargante não alega os vícios autorizadores da espécie recursal.
Com efeito, o embargante requer a reconsideração da decisão que deferiu a a produção de prova
pericial em razão da impossibilidade de sua realização por força da pandemia da COVID-19 e
pleiteia a inversão do ônus da prova, com determinação para as empresas encaminharem o PPP
devidamente preenchido, acompanhando do respectivo laudo técnico de condições ambientais de
trabalho.
Como se vê, cuida-se de inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração,
devendo o agravante manifestar sua nova pretensão perante o juízo a quo, sob pena de
supressão de instância.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Assiste razão em parte ao agravante.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. 1. Inicialmente,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do
CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da
e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2.
Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social,"A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será

feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." 3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais,
o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 4. Na
hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 5. Acaso encerradas as atividades das
empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram
laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características
semelhantes ou idênticas, por similaridade. 6. Agravo de instrumento provido.
(AI 5019741-52.2019.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE
DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a
agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos
termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73),
documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o
reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes
desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem
apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo,
hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada
nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-
empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado
deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que,
repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente
estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o
trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de
incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer

ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se
ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa
obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à
Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham
por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos
períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus-
empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318). Nesse cenário, tem-se que
a não realização da provapericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que,
como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça
Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários
necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial
externa à ação previdenciária.
7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência
dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. A
melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo
apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15
(art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de
pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263509 - 0008331-
41.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018)

No caso dos autos, a empresa SUSSANTUR TRANSPORTES TURIMO E FRETAMENTO LTDA.
forneceu o documento ao agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o exercício
de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato impede que o recorrentepleiteie o
benefício almejado.
Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial na empresa
SUSSANTUR, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
Contudo, o mesmo não se aplica ao pedido relativo à intimação da empresa IN HAUSS para que
apresente o PPP e o LTCAT ou à produção de prova pericial nas suas dependências.
Isso porque é ônusdo autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito,
masnão demonstrou ter diligenciado para requerer os documentos necessários perante referida
empresa, ainda que mediante comunicação administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento
É o voto.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010137-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONILDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O - V I S T A



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de agravo de instrumento
interposto por LEONILDO DA SILVA face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de
aposentadoria, em que o d. Juiz a quo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial
para a comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor.

Defende o agravante, em síntese, a necessidade de realização de prova pericial, para
comprovação da especialidade do labor desenvolvido na pista do aeroporto de Guarulhos/SP,
visto que os PPPs fornecidos pelas empregadoras não trazem a verdade acerca dos níveis de
ruído, bem como em relação a outros agentes nocivos omitidos nos referidos documentos.

Em decisão inicial, foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente recurso.

Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.

O agravante opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu em parte o efeito
suspensivo.

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Baptista Pereira, em seu voto, houve por bem não conhecer
dos aclaratórios e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para autorizar
a produção da prova pericial na empresa SUSSANTUR TRANSPORTES TURIMO E
FRETAMENTO LTDA, indeferindo o pedido em relação à empresa IN HAUSS, por não ter o
demandante demonstrado diligenciar para requerer os documentos necessários perante o
referido estabelecimento, ainda que mediante comunicação administrativa.

Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.

Do cabimento do agravo de instrumento.

Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo

de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.

Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).

Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.

Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada

a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada
possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar
sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).

Do mérito.

A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

No caso em tela, pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades laborativas
desenvolvidas na pista do aeroporto de Guarulhos, sendo que os documentos fornecidos pela
empresa SUSSANTUR TRANSPORTES TURIMO E FRETAMENTO LTDA não permitem o
reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todo o
período alegado, razão pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial,
sob pena de cerceamento do direito de defesa.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL.
PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à
época da prestação laboral, tal como disposto no §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com
redação do Decreto n. 4.827/03.
(...)
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da
atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação pericial.
(...)
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi
exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi
expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio
constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova
técnica."
(TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga
Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134).

Já no que tange à empresa IN HAUSS, ante o caráter excepcional da perícia técnica em casos
como o presente, considerando não ter o demandante demonstrado diligenciar para requerer os
documentos necessários perante o referido estabelecimento, ainda que mediante comunicação
administrativa, não deve ser acolhida a sua irresignação.

Diante do exposto, acompanho integralmente o d. Relator.

É o voto vista.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade
desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade
física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do
trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, a empresa SUSSANTUR TRANSPORTES TURIMO E FRETAMENTO
LTDA. forneceu o documento ao agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o
exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato impede que o
recorrentepleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por
similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Contudo, o mesmo não se aplica ao pedido relativo à intimação da empresa IN HAUSS para
que apresente o PPP e o LTCAT ou à produção de prova pericial nas suas dependências.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto vista do Des.
Fed. Sergio Nascimento, no sentido de acompanhar o Relator e colhido o voto do Des. Fed.
Nelson Porfirio, como quarto votante, a Décima Turma, por maioria, decidiu dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, vencida a Des. Fed. Lucia Ursaia, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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