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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIGLA IEAN. INAPTIDÃO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIGLA IEAN. INAPTIDÃO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado. II - Reconhecida a existência de omissão no acórdão no tocante ao pedido de realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas, bem como à alegação de cerceamento de defesa, arguidos em contrarrazões recursais. III - Em relação ao átimo de 02.07.2002 a 02.10.2007, a empresa não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, sendo insuficiente a anotação da sigla IEAN para configuração da especialidade do labor, mormente em se tratando de período posterior ao advento da Lei 9.528/97. IV - Não obstante, não se pode ignorar que o registro da referia sigla representa indício de que a autora esteve exposta a fatores de risco nocivos, mormente considerando o exercício do cargo de enfermeira, sendo, nesse sentido, necessário o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial para que o Sr. Expert avalie as condições ambientais do trabalho exercido no lapso de 02.07.2002 a 02.10.2007. V - A prova testemunhal não é hábil para comprovação da submissão a agente insalubre, dada a especificidade da matéria, mormente para período posterior a 10.12.1997, em que assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos fatores de risco no ambiente de trabalho. VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006250-24.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006250-24.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIGLA IEAN.
INAPTIDÃO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
II - Reconhecida a existência de omissão no acórdão no tocante ao pedido de realização de
perícia técnica e oitiva de testemunhas, bem como à alegação de cerceamento de defesa,
arguidos em contrarrazões recursais.
III - Em relação ao átimo de 02.07.2002 a 02.10.2007, a empresa não apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, sendo insuficiente a anotação da sigla IEAN para
configuração da especialidade do labor, mormente em se tratando de período posterior ao
advento da Lei 9.528/97.
IV- Não obstante, não se pode ignorar que o registro da referia sigla representa indício de que a
autora esteve exposta a fatores de risco nocivos, mormente considerando o exercício do cargo de
enfermeira, sendo, nesse sentido, necessário o retorno dos autos à vara de origem para produção
de prova pericial para que o Sr. Expert avalie as condições ambientais do trabalho exercido no
lapso de 02.07.2002 a 02.10.2007.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Aprova testemunhalnão é hábil para comprovação da submissão a agente insalubre, dada a
especificidade da matéria, mormente para período posterior a 10.12.1997, em que assume
relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos fatores
de risco no ambiente de trabalho.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006250-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIA REGINA MARQUES

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006250-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que deu parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.

Em suas razões de inconformismo recursal, a ora embargante alega a existência de omissão no
julgado, porquanto deixou de se manifestar sobre seu pedido de necessidade de realização de
perícia no seu local de trabalho, bem como de produção de prova testemunhal, necessárias para
comprovação da insalubridade do seu labor. Alega que tal omissão caracterizou cerceamento de
defesa, mormente considerando que a empresa não atende seus pedidos de emissão de
formulários previdenciários. Por fim, requer seja determinada a perícia no seu local de trabalho, a
fim de comprovar o exercício de atividade especial no lapso de 02.07.2002 a 02.10.2007.


Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte embargada
quedou-se inerte.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006250-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.

Relembre que, in casu, o juízo de origem julgou procedente a demanda, a fim de converter o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em especial, mediante
reconhecimento dos períodos especiais de 29.04.1995 a 18.07.2000 e 02.07.2002 a 02.10.2007.
Em seu fundamento, o juízo a quo consigna que:

Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a especialidade dos
vínculos correspondentes, de modo que reconheço a especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a
18/07/2000 e de 02/07/2002 a 02/10/2007.

Nessa instância recursal, foi determinada a expedição de ofício à GEAP AUTOGESTÃO EM
SAÚDE para que apresentasse laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, em relação
ao período de 02.07.2002 a 02.10.2007, em que a parte laborou como enfermeira. Embora a
correspondência tenha sido devidamente entregue à empresa, esta quedou-se inerte (id
70333494 - Págs. 01/02).

Vindo os autos conclusos, consignou-se que, em relação ao átimo de 02.07.2002 a 02.10.2007,
não foi trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, sendo insuficiente a anotação da sigla IEAN para
configuração da especialidade do labor, mormente em se tratando de período posterior ao
advento da Lei 9.528/97.

Dessa forma, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar extinto o
feito, sem resolução do mérito, no que refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do
período de 02.07.2002 a 02.10.2007, bem como parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial tida por interposta para afastar a concessão de aposentadoria especial, sem
prejuízo da revisão da aposentadoria por tempo de serviço da autora, em razão do cômputo

especial do lapso de 29.04.1995 a 18.07.2000.

Entretanto, deve ser reconhecida a existência de omissão no acórdão no tocante ao pedido de
realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas, bem como à alegação de cerceamento de
defesa, arguidos em contrarrazões recursais.

Quanto à prova testemunhal, entendo que não é hábil para comprovação da submissão a agente
insalubre, dada a especificidade da matéria, mormente para período posterior a 10.12.1997, em
que assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
, dos fatores de risco no ambiente de trabalho.

Não obstante, não se pode ignorar que, apesar da sigla IEAN ser insuficiente para configuração
da especialidade do labor, representa indício de que a autora esteve exposta a fatores de risco
nocivos, mormente considerando o exercício do cargo de enfermeira, sendo, nesse sentido,
necessário o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial para que o Sr.
Expert avalie as condições ambientais dotrabalho exercido pela parte autorano lapso de
02.07.2002 a 02.10.2007 junto à empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.

Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da perícia
judicial.

Diante exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, com
efeitos infringentes e, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Novo CPC/2015, converto o julgamento
em diligência para que os autos retornem à primeira instância, a fim de que seja realizada a prova
pericial judicial, conforme acima explicitado, após o que deverão ser diretamente encaminhados à
Subsecretaria da Décima Turma, com a maior brevidade possível.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIGLA IEAN.
INAPTIDÃO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro
material no julgado.
II - Reconhecida a existência de omissão no acórdão no tocante ao pedido de realização de
perícia técnica e oitiva de testemunhas, bem como à alegação de cerceamento de defesa,
arguidos em contrarrazões recursais.
III - Em relação ao átimo de 02.07.2002 a 02.10.2007, a empresa não apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, sendo insuficiente a anotação da sigla IEAN para
configuração da especialidade do labor, mormente em se tratando de período posterior ao
advento da Lei 9.528/97.
IV- Não obstante, não se pode ignorar que o registro da referia sigla representa indício de que a
autora esteve exposta a fatores de risco nocivos, mormente considerando o exercício do cargo de
enfermeira, sendo, nesse sentido, necessário o retorno dos autos à vara de origem para produção

de prova pericial para que o Sr. Expert avalie as condições ambientais do trabalho exercido no
lapso de 02.07.2002 a 02.10.2007.
V - Aprova testemunhalnão é hábil para comprovação da submissão a agente insalubre, dada a
especificidade da matéria, mormente para período posterior a 10.12.1997, em que assume
relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos fatores
de risco no ambiente de trabalho.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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