Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 930383 / SP
0012713-22.2004.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
TEMPESTIVO. PREVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA
DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum"
embargado.
- Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou provimento ao seu recurso
adesivo.
- A embargante alega que o acórdão é contraditório ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, pois, para o reconhecimento de tempo de serviço de doméstica anterior à Lei nº
5.859/72, inexigível o recolhimento de contribuições e mesmo prova material, a qual, no
entanto, foi produzida.
- No recurso especial foram fixadas as teses de que é desnecessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias, referentes a período anterior à Lei n. 5.859/1972, para o
reconhecimento do trabalho como empregada doméstica, e que é possível comprovar o
trabalho doméstico por meio de declaração de ex-empregadores, ainda que extemporâneos à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade, desde que seja corroborado por robusta prova testemunhal.
- A apelada juntou aos autos declaração da pretensa empregadora, Dirce Carvalho Homem
Ferreira, datada de 28/02/2002, na qual atesta que a autora foi sua empregada doméstica no
período de janeiro de 1964 a dezembro de 1973, acompanhada de escritura do imóvel e
certidões do cartório de registro de imóveis relativas à propriedade da empregadora (fls. 26/31).
Há, ainda, fotografias da autora junto a pessoas que afirma serem a empregadora e seus
familiares (fls. 33/35). Os depoimentos colhidos em Juízo (Maria Therezinha Guzzo, Inês Maria
Homem Ferreira Yunque e Eva Maria Spanhard) atestam a condição de empregada doméstica
da autora (fls. 62/68), nos termos do alegado na exordial.
- Embargos declaratórios da parte autora providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração opostos pela parte autora, para reconhecer o trabalho doméstico
realizado pela autora no período de 31/01/1964 a 31/12/1973 e condenar o réu a revisar o
benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-5859 ANO-1972