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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:35:09

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II- Mantida a sucumbência recíproca na forma da sentença, tendo em vista que, em sua exordial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, cumulada com indenização por danos morais, tendo sido acolhido parcialmente o pedido, entretanto, tão somente para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo, assim, cada uma das partes arcar com suas despesas, inclusive os respectivos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072415 - 0007492-02.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007492-02.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007492-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:SILVANIA DORACI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:SP065415 PAULO HENRIQUE PASTORI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.175
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00074920220104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Mantida a sucumbência recíproca na forma da sentença, tendo em vista que, em sua exordial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, cumulada com indenização por danos morais, tendo sido acolhido parcialmente o pedido, entretanto, tão somente para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo, assim, cada uma das partes arcar com suas despesas, inclusive os respectivos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de outubro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 13/10/2015 16:14:15



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007492-02.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007492-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:SILVANIA DORACI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:SP065415 PAULO HENRIQUE PASTORI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.175
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00074920220104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvania Doraci de Souza em face de acórdão proferido à fl. 175, que negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora.


A embargante interpôs o recurso com fins de prequestionamento da matéria, tendo em vista o desprovimento do agravo (art. 557, §1º do CPC) que manteve a sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007492-02.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007492-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:SILVANIA DORACI DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:SP065415 PAULO HENRIQUE PASTORI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.175
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00074920220104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO




O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos autos.


A sucumbência recíproca fixada na forma da sentença restou mantida na decisão agravada, tendo em vista que na exordial a autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, cumulada com indenização por danos morais, tendo sido acolhido parcialmente o pedido, entretanto, tão somente para conceder o benefício de auxílio-doença, decaindo a parte autora do pedido atinente à indenização por dano moral, devendo, assim, cada uma das partes arcar com suas despesas, inclusive os respectivos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É o voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/10/2015 16:14:12



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