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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONT...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:56

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III- À míngua de previsão legal, o segurado autônomo (atual contribuinte individual) não possui direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, "não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (STJ, Conflito de Competência nº 140.943/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campell Marques, j. em 8/2/17, v.u., DJe 16/2/17). IV - Embargos declaratórios improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020118-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020118-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Àmíngua de previsão legal,osegurado autônomo (atual contribuinte individual) não possui
direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, "não ensejando, portanto, a concessão de
benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (STJ, Conflito
de Competência nº 140.943/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campell Marques, j. em 8/2/17,
v.u., DJe 16/2/17).
IV- Embargos declaratórios improvidos.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020118-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELVIS DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020118-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELVIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, no tocante à competência da Justiça Federal, uma vez que os autos
deveriam ter sido remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de
matéria referente a acidente de trabalho.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora.
É o breve relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020118-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELVIS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que a
matéria referente à competência desta E. Corte para o julgamento do presente feito foi
suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de matéria
passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la.
Cabe salientar que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é
determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da CF/88
estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho,
são de sua competência.
É oportuno ressaltar que o dispositivo constitucional se refere a causas que tenham por
fundamento a ocorrência de acidente do trabalho.
Com supedâneo na norma constitucional vieram a lume as Súmulas nºs 15 do C. Superior
Tribunal de Justiça e 501 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
(grifos meus)
"Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das

causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista." (grifos meus)
Quadra mencionar, a propósito, o julgamento, em sessão de 9/6/11, da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 638.483, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal, no qual foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum
Estadual julgar as ações acidentárias que propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Entretanto, no presente caso, consta da petição inicial que o autor trabalhava no Sítio São
Marcos, na companhia de seus pais e"em 1995 (13 anos de idade) quando lidava com gado
vacum no curral da fazenda, o'mosquetão'da corrente que prendia o animal acabou por prensar
o dedo indicador da mão direita do obreiro, trazendo-lhe a amputação das l e 2 falanges do
dedo indicador"'. Requer a concessão do auxílio-acidente a partir da citação, sob o fundamento
de ter havido a redução de sua capacidade laborativa, em razão do acidente relatado.
O autor, à época do acidente (1995), realizava labor rural,no Sítio São Marcos, sem registro em
CTPS, equiparando-se, portanto, ao autônomo (atual contribuinte individual), cuja redação
original da Lei nº 8.213/91 dispunha:

"Art. 11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço denatureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
b) apessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação
específica:
a) apessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de
extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua".

Por sua vez, o §1º do art. 18 da Lei de Benefícios vigente em 1995, previa:"Só poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os
segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta
lei",ou seja, segurados empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
Dessa forma, à míngua de previsão legal,osegurado autônomo (atual contribuinte individual)
não possui direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, "não ensejando, portanto, a
concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal"
(STJ, Conflito de Competência nº 140.943/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campell
Marques, j. em 8/2/17, v.u., DJe 16/2/17). Transcrevo a ementa do Conflito de Competência
mencionado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA
LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao
pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade
de segurado contribuinte individual.
2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral
de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto
3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados
contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-
residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da
Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o
árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei
9.615/1998.
2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os
temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos
benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o
segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional
72 e à Lei Complementar 150/2015.
3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as
causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente
acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado
contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho,
não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a
jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça
Federal."(grifos meus)

Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."

(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Àmíngua de previsão legal,osegurado autônomo (atual contribuinte individual) não possui
direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, "não ensejando, portanto, a concessão
de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (STJ,
Conflito de Competência nº 140.943/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campell Marques, j.
em 8/2/17, v.u., DJe 16/2/17).
IV- Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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