D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-45.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento à sua apelação, para conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06.01.1997 a 31.01.2001 e 02.01.2002 a 14.04.2015, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.10.2015), com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Alega o embargante que o julgado desta Turma é contraditório em relação aos efeitos financeiros, já que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, porém fixou o termo inicial do pagamento das prestações vencidas a partir do ajuizamento do mandamus.
Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-45.2016.4.03.6126/SP
VOTO
Saliento que, se o resultado não favoreceu integralmente a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para consolidarem-se efeitos modificativos que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
Juíza Federal Convocada
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