D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000638-35.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora veicula novos embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma (f. 202), que, por unanimidade, deu parcial provimento aos seus embargos.
Em suas razões, sustenta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço após a DER, conferindo-lhe nova aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, consoante MP 676/2015, aplicando-se a mesma exegese do entendimento externado pelo INSS no art. 623 da IN 45/2005.
Sem manifestação da parte adversa.
A parte autora junta nova petição com vistas à demonstração da continuidade da atividade especial até 2018 e concessão de benefício de aposentadoria especial com DIB em 12/9/2014.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: nos termos do art. 1.022 do NCPC: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Aduz o embargante fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição - sem incidência do fator previdenciário - após a DER da aposentadoria ora reconhecida (29/3/2012), haja vista que permaneceu no mercado de trabalho, atingindo 95 pontos em setembro de 2016, conforme MP 676/2015 (convertida na L. 13.183/2015).
Assim, busca o reconhecimento de mais de 40 anos de profissão em 2016, sem incidência do fator previdenciário, por lhe ser prejudicial.
De início, qualquer discussão acerca do fator previdenciário na composição dos benefícios revela-se inócua, na medida em que o C. STF já se pronunciou no sentido de sua patente constitucionalidade.
Por outro lado, não há negar que a Lei 13.138, fruto da conversão da MP 676, facultou ao segurado a possibilidade de fruir aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), porém na "data de requerimento da aposentadoria", o que não é o caso em tela, porquanto já houve a formulação administrativa em 2012.
No fundo, objetiva o embargante, em permanente inconformismo, a insólita desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, a regra contida no artigo 18 da Lei n. 8.213/91 veda a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles expressamente relacionados; o §2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
Como se vê, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
Nessa esteira, vejam-se (g.n.):
Em suma, os períodos sob discussão compreendem rigorosamente até a DER 29/3/2012, momento em que o embargante satisfez os pressupostos à aposentadoria comum, nos termos do pleito sucessivo.
Ademais, entendo que a reafirmação da DER, via de regra, é procedimento administrativo. Quanto à análise judicial, entendo que a questão fática limita-se à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o "fato superveniente" deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015), sob pena de se transformar o processo judicial em novo pedido administrativo e subverter a ordem do julgamento proferido no RE 631.240.
Dessa maneira, somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da causa, estão afetos à controvérsia dos autos, parâmetros a partir dos quais cumpre verificar o preenchimento das condições ao benefício perseguido, em observância à estabilização da demanda e à imutabilidade do pedido e da causa de pedir.
Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, na verdade, de adoção de tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante.
Ora! Se devidamente fundamentada a tese, não há obscuridade, contradição ou omissão. Pondere-se, ainda, consoante já decidiu o C. STF no RE n. 97.558/60, que "não está o Juiz obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir". (in DJU, 12/5/94, p. 22.164, remissão)
Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da matéria, a admitir embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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