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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF3. 0006037-55.2007.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:33:57

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem restringir-se a sanar eventual vício ocorrido no acórdão dos primeiros embargos de declaração e não no aresto antecedente. IV - Embargos declaratórios improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1363954 - 0006037-55.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006037-55.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006037-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:JOSE LEONIS DE SOUZA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.273/275Vº
APELANTE:JOSE LEONIS DE SOUZA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172261 NELSON DARINI JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem restringir-se a sanar eventual vício ocorrido no acórdão dos primeiros embargos de declaração e não no aresto antecedente.
IV - Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/02/2018 17:31:09



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006037-55.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006037-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:JOSE LEONIS DE SOUZA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.273/275Vº
APELANTE:JOSE LEONIS DE SOUZA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172261 NELSON DARINI JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos declaratórios do demandante.

Alega o embargante, em breve síntese:

- a omissão do V. aresto no que tange ao termo inicial de incidência da correção monetária;

- a omissão no tocante ao termo inicial e final de incidência dos juros moratórios e

- a omissão no tocante ao termo inicial da aposentadoria proporcional concedida.

Requer sejam sanadas as omissões apontadas, com o provimento do recurso.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006037-55.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006037-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE:JOSE LEONIS DE SOUZA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.273/275Vº
APELANTE:JOSE LEONIS DE SOUZA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172261 NELSON DARINI JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.

Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.

Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.

Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13, DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ 08/03/13, grifos meus)

Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a matéria referente à correção monetária aventada no recurso:

"(...)
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão no tocante à fixação dos índices de atualização de correção monetária, uma vez que a referida matéria não foi objeto do recurso de apelação de fls. 184/200. No aludido recurso a parte autora apelou tão somente da fixação dos juros de mora.
Observo, ainda, que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
(...)" (fls. 274, grifos meus).

Outrossim, observo que, nos primeiros embargos de declaração, o recorrente alegou a omissão no que tange à correção monetária, afirmando que o acórdão só tratou da fixação dos juros moratórios, os quais não foram providos por esta Turma Julgadora. Já, nestes segundos embargos de declaração, o recorrente também aduz omissão no tocante ao termo inicial e final de incidência dos juros moratórios e ao termo inicial da aposentadoria proporcional concedida.

Dessa forma, verifica-se que o recorrente pretende, na verdade, e com relação às referidas matérias, impugnar o aresto primitivamente embargado pelo primeiro incidente declaratório.

Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem restringir-se a sanar eventual vício ocorrido no acórdão dos primeiros embargos de declaração e não no aresto antecedente, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO ANTERIOR AO DE JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. DEBATE DE MÉRITO. INSTÂNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAUGURADA INCORRETAMENTE. INADMISSIBILIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado".
2. A reiteração de pretensão de julgamento sobre o mérito de controvérsia posta em recurso especial inadmitido na origem, com os respectivos agravos em recurso especial e interno não conhecidos, bem como com primeiros embargos de declaração rejeitados, configura o intuito protelatório repelido no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, a desafiar a reprimenda nele prevista.
3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório e a cominação de multa de meio por cento (0,5%) do valor atualizado da causa."
(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 882291/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 7/3/17, v.u., DJe 13/3/17, grifos meus)

Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.

Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/02/2018 17:31:05



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