D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 19/02/2018 17:31:09 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006037-55.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos declaratórios do demandante.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no que tange ao termo inicial de incidência da correção monetária;
- a omissão no tocante ao termo inicial e final de incidência dos juros moratórios e
- a omissão no tocante ao termo inicial da aposentadoria proporcional concedida.
Requer sejam sanadas as omissões apontadas, com o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 19/02/2018 17:31:02 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006037-55.2007.4.03.6183/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a matéria referente à correção monetária aventada no recurso:
Outrossim, observo que, nos primeiros embargos de declaração, o recorrente alegou a omissão no que tange à correção monetária, afirmando que o acórdão só tratou da fixação dos juros moratórios, os quais não foram providos por esta Turma Julgadora. Já, nestes segundos embargos de declaração, o recorrente também aduz omissão no tocante ao termo inicial e final de incidência dos juros moratórios e ao termo inicial da aposentadoria proporcional concedida.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente pretende, na verdade, e com relação às referidas matérias, impugnar o aresto primitivamente embargado pelo primeiro incidente declaratório.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem restringir-se a sanar eventual vício ocorrido no acórdão dos primeiros embargos de declaração e não no aresto antecedente, in verbis:
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 19/02/2018 17:31:05 |