D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001623-98.2014.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Camilo dos Santos Miranda contra o v. acórdão proferido pela E. Terceira Seção desta Corte que à unanimidade acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, inverteu o resultado do julgamento para dar provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia e julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação, nos termos do entendimento proferido no voto minoritário.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o embargante ter o v. acórdão embargado incidido em contradição, considerando não ter sido publicado o v.acórdão relativo ao julgamento proferido pelo C. STF no R.E nº 661.256/SC e que embasou o entendimento manifestado no julgado embargado, tampouco houve o trânsito em julgado no feito em questão.
É o relatório.
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001623-98.2014.4.03.6108/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.
Afirma o embargante a existência de contradição no julgado embargado, ao invocar nos seus fundamentos julgamento proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", sem que tivesse ocorrido a publicação do acórdão no feito em questão, alegando ainda a necessidade do trânsito em julgado de tal decisão.
No entanto, verifico que em 28.09.2017 ocorreu a publicação do acórdão relativo ao julgamento proferido no R.E 661.256/SC, cujo teor transcrevo:
Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, de forma que restou superada a contradição alegada nos presentes embargos declaratórios, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
Assim, não se verifica hipótese de integração do julgado embargado, ausente qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
Relator
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