D.E. Publicado em 26/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011504-05.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Ministério Público Federal ao v. acórdão de fls. 174, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, decidiu não conhecer de embargos de declaração então opostos pelo Órgão Ministerial, ante o reconhecimento da ausência de legitimidade para recorrer no presente feito.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade e contradição no aludido acórdão, uma vez que este não adotou a devida interpretação ao §2º do art. 499 do CPC, na medida em que deveria ser considerado o preceituado no art. 6º, XV, da Lei Complementar n. 75/93, que permite a manifestação ministerial em qualquer fase do processo, de modo a considerar ausente a legitimidade recursal apenas se o próprio MP passou a considerar sua intervenção desnecessária; que o tema relativo à desaposentação implica necessariamente a análise dos princípios que regem a seguridade social, notadamente os princípios da equidade na forma de participação do custeio, da diversidade da base de financiamento, da solidariedade e do prévio custeio; que a autora é pessoa idosa e em situação de risco diante da hipossuficiência; que o presente feito padece de nulidade absoluta, pelo que deverá ser anulado e remetido ao primeiro grau para prolação de nova sentença após vista dos autos ao Parquet Federal para que se manifeste no sentido que bem entender; que na condição de custos legis, cabe exclusivamente ao Ministério Público a avaliação sobre a necessidade de sua intervenção e sobre a necessidade de se anular o feito diante da falta de sua intervenção em momento processual anterior. Requer, por fim, a concessão de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, protestando, ainda, pelo prequestionamento da matéria envolvida, notadamente os artigos 84, 246 e 499, §2º, do CPC, art. 5º, II, d, e art. 6º, XV, da Lei Complementar nº 75/93, artigos 75 e 77 da Lei n. 10.741/2003 e artigos 40, 127, 194, parágrafo único, V e VI e 195, §5º, da Constituição Federal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011504-05.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado concluiu pela ausência de legitimidade do Ministério Público Federal em recorrer no presente feito tendo em vista que este não era parte processual, bem como não havia oficiado como fiscal da lei, nos termos do art. 499, §2º, do CPC.
De outra parte, verifica-se, no caso vertente, que a autora é pessoa capaz, tendo constituído regularmente patrono para sua causa (fls. 19). Ademais, ela, como titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.464.789-8), auferia renda correspondente a R$ 2.832,39 (dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) por ocasião do ajuizamento da presente ação (11/2013; fls. 30), equivalente a mais de 04 salários mínimos, não se configurando daí a existência de "situação de risco" em face da hipossuficiência, prevista na Lei n. 10.741/2003, que poderia ensejar a intervenção do Órgão Ministerial.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência, no presente feito, de qualquer das hipóteses elencadas no art. 82 do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ausência de legitimidade do Ministério Público Federal para recorrer.
Na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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