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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO D...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:03:05

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. IV - Embargos declaratórios da parte autora e do INSS improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003512-89.2011.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003512-89.2011.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a
qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos declaratórios da parte autora e do INSS improvidos. Indeferido o pedido relativo à
multa.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003512-89.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO ALLIS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003512-89.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO ALLIS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento ao apelo do autor.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso e concessão da tutela
antecipada
A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese:
- a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante ao termo inicial e efeitos
financeiros, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos
deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o
disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que os efeitos

financeiros da concessão do benefício sejam fixados a partir da data da citação ou na data da
juntada do documento novo, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de
prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso do demandante. A parte autora se
pronunciou sobre os embargos declaratórios opostos pela autarquia, requerendo a sua
condenação em multa por litigância de má-fé.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003512-89.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO ALLIS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Os presentes recursos não
merecem prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Em suas razões, os embargantes não
demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas
discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas nos
recursos:
"(...)
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (28/02/2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Destaco
que o PPP apresentado na esfera administrativa já comprovava o caráter especial das atividades.
Ainda que assim não fosse, observo que, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não
é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo

judicial. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j.
18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j.
4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
(...)
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a
presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo
em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter
emergencial da medida.
(...)" (ID 152233419, grifos meus).
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida, por não ser o recurso manifestamente protelatório.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à autarquia.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS e
indefiro o pedido relativo à multa.
É o meu voto.












E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de
expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a
qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão,
por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição
de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos declaratórios da parte autora e do INSS improvidos. Indeferido o pedido relativo à
multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos e indeferir o pedido relativo à multa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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