D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, pela terceira vez, agora em face do acórdão de fls. 378/379, que rejeitou os seu embargos declaratórios anteriormente opostos.
A autora, ora embargante, alega, repetidamente, que não foi considerado o período em que gozou e recebeu aposentadoria por invalidez acidentária. Sustenta que a documentação anexada nos autos comprova que, apesar da aposentadoria por invalidez ter sido cessada, recebeu-a até o mês de dezembro de 2014; que a decisão que cessou o benefício não teve efeito ex tunc e nem determinou a devolução dos valores pagos. Aduz, portanto, que o período que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser considerado como carência e tempo de contribuição. Destaca que com o atual "pente fino" realizado pelo INSS, muitas aposentadorias estão sendo cessadas e os períodos referentes a esses benefícios sendo considerados normalmente pela Autarquia Previdenciária. Requer, dessa forma, o cômputo do período de 17.11.2003 a 12/2014 em seu tempo de serviço, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora tenha sido devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 129.030.293-3) se deu judicialmente, cuja ação tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Birigui (Processo nº 1273/2001). Constatou-se, inclusive, que em primeira instância a sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício (fls. 248/255), porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pleito (fls. 299/306), por entender que não havia incapacidade laborativa que justificasse a concessão da aposentadoria.
Verifica-se, portanto, que a implantação do benefício estava baseada em decisão precária (antecipação de tutela), tanto que o resultado do julgamento foi modificado em instância recursal, culminando na improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Ademais, diferentemente do alegado pela embargante, a cessação do benefício se deu por decisão judicial, e não por operação "pente fino" da Autarquia.
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.
Entretanto, o acórdão embargado consignou que, conquanto tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária no curto período de 01.02.2015 a 28.02.2015, posterior a cessação da aposentadoria por invalidez acidentária (08.01.2015 - fl. 213), o fato é que o benefício não lhe era devido, pois, de acordo com o julgamento proferido em segunda instância referente ao Processo nº 1273/2001, a autora não havia cumprido os requisitos necessários à jubilação. Consequentemente, considerando-se indevida a concessão do benefício, deve ser rejeitado o pedido de inclusão do intervalo de 17.11.2003 a 12/2014 na contagem de tempo serviço da autora.
Observo que a conclusão do laudo de fls. 244/247 foi integralmente afastada pelo laudo médico efetuado em conversão do julgamento em diligência pelo E. TJ/SP.
Ressalto que embora a autora tenha recebido o benefício de aposentadoria por invalidez até dezembro/2014, o laudo médico judicial elaborado em 17.08.2009 já apontava pela sua capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, não se justificando que no presente feito seja o julgamento convertido em diligência para que se apure se em período anterior a autora estava incapacitada para o trabalho, já que isso já foi objeto de acórdão transitado em julgado pelo E. TJ/SP, além do que já está sendo concedido no acórdão embargado à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Por derradeiro, cumpre advertir a parte autora no sentido de que são patentes o seu inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de rediscussão da matéria já posta e decidida por esta Turma. Contudo, a oposição de novos embargos de declaração, visando rediscutir o mérito da demanda, denotará o caráter meramente procrastinatório, passível de fixação de multa, nos termos do artigo 1.026, §§, 2º a 4º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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