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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1. 031 DO C. STJ. TRF3. 0002218-95.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:05:41

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.” II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. III - In casu, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 20/2/13 a 28/4/15. IV - Embargos declaratórios parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002218-95.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002218-95.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do
parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
III - In casu, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 20/2/13 a
28/4/15.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002218-95.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECI CANDIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A

APELADO: VALDECI CANDIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002218-95.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECI CANDIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
APELADO: VALDECI CANDIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Alega o embargante, em breve síntese:

- a existência de vícios no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
após 28/4/95;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Houve o levantamento da suspensão do processo, o qual havia sido sobrestado nos termos da
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.831.371/SP (Tema nº 1.031).
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração da autarquia,
requerendo o seu não acolhimento, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada na inicial.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002218-95.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECI CANDIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
APELADO: VALDECI CANDIDO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, deixo de me

pronunciar em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
requerido pelo autor em contrarrazões de embargos de declaração, uma vez que a aludida
matéria não foi objeto do recurso de apelação do demandante, o qual se insurgiu contra a R.
sentença tão somente em relação à concessão da aposentadoria especial, motivo pelo qual não
constou do aresto embargado, sendo defeso inovar a tese jurídica nesse momento processual.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa
a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo
pelo qual passo a apreciá-la a seguir:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Dessa forma, tendo em vista a tese fixada pelo C. STJ, passo a adotar o aludido entendimento,
cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais
observarão os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos.
No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento das
atividades especiais no período de 19/5/88 a 28/4/95 laborado na Polícia Militar do Estado de
São Paulo, bem como sua averbação. Não concedeu a aposentadoria especial, nem tampouco
a aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou, pleiteando a "reforma da

sentença recorrida para acolher o pedido inicial de APOSENTADORIA ESPECIAL, que seja
considerado como especial o período laborado na empresa SANTANDER BRASIL no período
06/04/1995 a 10/02/2003 e GP- GUARDA PATRIMONIAL DE SP Ltda, no período de
21/12/2004 a 28/04/2015, ambos exercendo o cargo de Vigilante." (ID 119689692 - Pág. 168).
Por sua vez, recorreu a autarquia, sustentando a impossibilidade de conversão da atividade
especial exercida em regime próprio de servidor público em atividade comum no regime geral
da previdência social. O acórdão embargado deu provimento à apelação do INSS para julgar
extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao período de 19/5/88 a 28/4/95 e deu
parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade nos
períodos de 6/4/95 a 10/2/03 e 21/12/04 a 28/4/15.
Passo à análise dos períodos controvertidos:

1) Período: 6/4/95 a 10/2/03.
Empresa: Banco Santander S/A.
Atividades/funções: agente de segurança (com porte de arma de fogo).
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 119689692 - Págs. 69/70), datado de
1º/7/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.

2) Período: 21/12/04 a 28/4/15.
Empresa: GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.
Atividades/funções: vig. seg. pes. privada (com porte de arma de fogo).
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 119689692 - Págs. 71/72), datado de
19/2/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 21/12/04 a 19/2/13. Entretanto, não ficou comprovado nos autos o exercício de
atividade especial no período de 20/2/13 a 28/4/15, tendo em vista a ausência de
documentação que demonstre a exposição a agentes nocivos que coloque em risco a
integridade física do segurado, nos termos do decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema
1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS).

Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos
PPPs supracitados, extrai-se das “Profissiografias” dos referidos documentos que o segurado,
de fato, realizava atividades típicas de vigilância patrimonial nos períodos de 6/4/95 a 10/2/03 e
de 21/12/04 a 19/2/13, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual
a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP,
em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia
do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,

indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os
valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era
desenvolvida.”

Com relação à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, não há vícios a serrem
sanados. Transcrevo trecho do acórdão embargado:
"Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão acima
apontada, para excluir o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela parte
autora no período de 20/2/13 a 28/4/15, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

É o meu voto.














E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do

inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
III - In casu, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 20/2/13 a
28/4/15.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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