Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO...

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000731-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via sistema DATA: 15/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000731-34.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO. INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000731-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO (198) Nº 5000731-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face
do acórdão (ID:5346231), que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito,deu
provimento à sua apelação, condenando o réu a converter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do deferimento
administrativo (13.02.2009).
O embargante aponta a existência de contradição no aludido julgado, vez que reconheceu a
especialidade de período no qual não restou comprovada a sujeição à eletricidade em patamar
superior a 250 volts, de modo habitual e permanente. Prequestiona a matéria para fins de
instância recursal.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
da parte autora.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5000731-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.

Assim, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante
com clareza, consignando expressamente ser especial a atividade exercida no intervalo de
06.08.1982 a 11.02.2009, nas funções de técnico de manutenção II e eletricista, conforme PPP
(ID:3483026), vez que realizava serviço de manutenção preventiva e corretiva em instalações
elétricas e equipamentos eletromecânicos, em razão da exposição a eletricidade de intensidade
variável entre 220 a 380 volts, de forma habitual e permanente, ou seja, com média superior a
250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante
com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal
fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO. INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à

eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora