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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin). III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, consignando expressamente ser especial a atividade exercida no intervalo de 12.08.2005 a 10.04.2015, na função de eletricista, conforme PPP, vez que o embargado atendia os lojistas em emergência elétrica, e realizava serviço de manutenção preventiva e corretiva em todo o sistema elétrico e de subestações do shopping, em razão da exposição a eletricidade de intensidade variável entre 127 a 13600 volts, de forma habitual e permanente, ou seja, com média superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64. V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001322-18.2018.4.03.6111, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001322-18.2018.4.03.6111

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante
com clareza, consignando expressamente ser especial a atividade exercida no intervalo de
12.08.2005 a 10.04.2015, na função de eletricista, conforme PPP, vez que o embargado atendia
os lojistas em emergência elétrica, e realizava serviço de manutenção preventiva e corretiva em
todo o sistema elétrico e de subestações do shopping, em razão da exposição a eletricidade de
intensidade variável entre 127 a 13600 volts, de forma habitual e permanente, ou seja, com média
superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-18.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADMIR BARBOZA FORMIGON

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-18.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADMIR BARBOZA FORMIGON
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face

do acórdão (fls.269/281), que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo.
A autarquia embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no aludido julgado quanto
ao reconhecimento da especialidade após 1997, sustentando que a legislação previdenciária
vigente atualmente não prevê a hipótese de atividade especial por periculosidade, assim, o fato
de o autor trabalhar em local com risco de choque elétrico não justifica a contagem diferenciada,
para o período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97. Prequestiona a matéria para
fins de instância recursal.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora (fls.283).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-18.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADMIR BARBOZA FORMIGON
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro

Herman Benjamin).
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante
com clareza, consignando expressamente ser especial a atividade exercida no intervalo de
12.08.2005 a 10.04.2015, na função de eletricista, conforme PPP (fls.150/151), vez que o
embargado atendia os lojistas em emergência elétrica, e realizava serviço de manutenção
preventiva e corretiva em todo o sistema elétrico e de subestações do shopping, em razão da
exposição a eletricidade de intensidade variável entre 127 a 13600 volts, de forma habitual e
permanente, ou seja, com média superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo
ao Decreto nº 53.080/64.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante
com clareza, consignando expressamente ser especial a atividade exercida no intervalo de
12.08.2005 a 10.04.2015, na função de eletricista, conforme PPP, vez que o embargado atendia
os lojistas em emergência elétrica, e realizava serviço de manutenção preventiva e corretiva em
todo o sistema elétrico e de subestações do shopping, em razão da exposição a eletricidade de
intensidade variável entre 127 a 13600 volts, de forma habitual e permanente, ou seja, com média

superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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