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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. TRF3. 0000518-50.2004.4.03.6104...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:14

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. - Descabe o manejo de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de que há omissões, contradições e obscuridades. - O embargante repisa todas as teses trazidas em razões de apelo e tenta rediscutir, de forma difusa, temas que ja restaram pacificados em sede de repercussão geral, ao argumento de omissão. - Caso concreto em que nenhum dos aludidos vícios restou configurado. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000518-50.2004.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000518-50.2004.4.03.6104
Relator(a) Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão Julgador 9ª Turma
Data do Julgamento 22/08/2024
Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/08/2024
Ementa E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. - Descabe o manejo de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de que há omissões, contradições e obscuridades. - O embargante repisa todas as teses trazidas em razões de apelo e tenta rediscutir, de forma difusa, temas que ja restaram pacificados em sede de repercussão geral, ao argumento de omissão. - Caso concreto em que nenhum dos aludidos vícios restou configurado. - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000518-50.2004.4.03.6104 RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: BENEDICTO MAURO NUNES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000518-50.2004.4.03.6104 RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: BENEDICTO MAURO NUNES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de ID 282431482, assim ementado : PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TEMA 334 DO STF JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma,"o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". - O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. - A C. Vice Presidência desta Corte devolveu os autos para eventual juízo de retratação, por entender que o v.decisumcolidiu com a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 630.501/RS, de relatoria da i. Ministra Ellen Gracie (Tema 334 do C. STF):Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência

do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas - O aludido precedente consolidou o entendimento de que ao segurado é garantido o direito adquirido ao melhor benefício desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, permitida, assim, a retroação do período básico de cálculo e da DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser mais vantajoso, aplicandose a lei vigente à época do implemento de tais condições, vedada a utilização de normas previdenciárias de regimes distintos. - In casu,pleiteia a parte autora "o recálculo do benefício considerando integrais os 36 últimos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês tais quais os recolhidos ao réu consoante informado os fornecidos pela ex-empregadora até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, fixando-se, de sua média aritmética simples, o salário de beneficio integral do autor, a teor do art°. 4º, da Lei 6.950/81 c/c o art. 202, da CF. , e os arts. 29, § 2°, 33, ambos da Lei n°. 8.213/91." - Entendeuo acórdão recorrido "(...) Em relação ao teto do salário de beneficio fixado em 20 salários mínimos, com a utilização do limite máximo de salário-de-contribuição previsto na Lei n° 6.950/81, tal matéria já fora decida pela? Turma desta Corte, sendo afastada tal possibilidade, por implicar em incidência, apenas naquilo que lheconvêm, de duas normas jurídicas (Decreto 89.312/84 e Lei n° 8.213/91), o que desnatura o conceito de direito adquirido. Precedente: AC n° 2004.03.99.040013- 2, Rel. Juiza Fed. Conv. Rel. Mônica Nobre, j. 12/04/2010, DJF315/04/2010 p. 1253."." - Considerando o pedido formulado na exordial, a hipótese é de manutenção do v. acórdão, eis que em consonância com o decidido no Tema 334 do C. STF. -Juízo negativode retratação. Manutenção do acórdão proferido. Improcedência do pedido. Após discorrer difusamente sobre ser "induvidoso, o móbil da questão legal 'data vênia' a unanimidade não equacionado adequado sobre ‘TEMA VINCULANTE", alega a parte embargante, em síntese: Data máxima vênia nítido, pois, os dissensos dos entendimentos expendidos pelas Turmas 8ª/7ª, aliás, sobressalente e robusto no particular, no voto minoritário do Ec. Des. Fed. Herbert de Bruyn, merecedores melhores esclarecimentos na garantia em nome da segurança jurídica e do direito adquirido vinculante (Tema 334). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, nãoforam apresentadas contrarrazões. É o relatório.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000518-50.2004.4.03.6104 RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: BENEDICTO MAURO NUNES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Recebo os embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Inicialmente, a alegação de omissão não compreende pedido de pronunciamento sobre dispositivos normativos, bem como o julgador não está obrigado arebatertodas as questões postas pelas partes, quando daquelas já expostas decorre, à obviedade, outros desdobramentos legais. Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Seção deste Sodalício, ad litteram: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não se há falar em obscuridade na hipótese dos autos. É evidente que a autarquia federal compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida censurada, tanto que a reproduziu condizentemente nos embargos que opôs, consoante fizemos transcrever no relatório do presente pronunciamento judicial - Dada a clareza do “decisum” objurgado acerca da matéria discutida no vertente processo, “ictu oculi”, percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793) - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do

Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante - O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes - “In casu”, também não há contradição. Essa mácula, para que se configure, há de se manifestar nos tópicos do decisório recorrido, isto é, entre sua fundamentação e sua conclusão, não bastando ausência de concordância com argumentos lançados no recurso, ou mesmo relativamente a teses outras constantes do pleito - O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015 - Embargosdedeclaração rejeitados. (TRF-3 - AR: 50201591920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 19.10.2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 24.10.2022) Conforme lição da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, asdefiniçõesde contradição e de omissão são, in verbis: A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Represente incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. A omissão, representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.( Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargosdedeclaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que ocasionou a oposição daquele remédio processual. Conforme se extrai dos presentes aclaratórios, a parte autora, em momento algum, aponta qualquer vício passível de correção por meio de embargos de declaração, pois demonstra seu total inconformismo com o acerto do r. acórdão e tenta rediscutir, de forma difusa, temas que ja restaram pacificados em sede de repercussão geral. Os embargos de declaração não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a

qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a Embargante/Autora, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Conclui-se que estes embargosdedeclaração possuem natureza protelatória, haja vista que consoante iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargosdedeclaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO ENFRENTOU O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. NÃO CONHECIMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargosdedeclaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, o acórdão embargado abordou a tese lançada pela parte embargante em seu agravo interno, embora em sentido contrário à sua pretensão, o que não caracteriza omissão, tampouco contradição no julgado. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargosdedeclaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargosdedeclaração do particular rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no PUIL nº. 1.332/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargosdedeclaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para

corrigir-lhe erro material; entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada no especial apelo. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargosdedeclaração do INSS rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 12/11/2019.) É dever desta colenda Seção manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. É de se ressaltar que o julgador não está obrigado arebatertodas as questões postas pelas partes, quando daquelas já expostas decorre, à obviedade, outros desdobramentos legais. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 3ª Seção deste Sodalício, ad litteram: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não se há falar em obscuridade na hipótese dos autos. É evidente que a autarquia federal compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida censurada, tanto que a reproduziu condizentemente nos embargos que opôs, consoante fizemos transcrever no relatório do presente pronunciamento judicial - Dada a clareza do “decisum” objurgado acerca da matéria discutida no vertente processo, “ictu oculi”, percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793) - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante - O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes - “In casu”, também não há contradição. Essa mácula, para que se configure, há de se manifestar nos tópicos do decisório recorrido, isto é, entre sua fundamentação e sua conclusão, não bastando ausência de concordância com argumentos lançados no recurso, ou mesmo relativamente a teses outras constantes do pleito - O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015 - Embargosdedeclaração rejeitados. (TRF-3 - AR: 50201591920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 19.10.2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 24.10.2022) Por fim, anota-se que mesmo os embargosdedeclaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios

elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 500126160.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29.04.2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05.05.2020. Fiquem as partes cientificadas de que a rediscussão da matéria, já decidida no v. acórdão, por meio de oposição de novos embargos de declaração serão considerados manifestamente inadmissíveis ou protelatórios e ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. - Descabe o manejo de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito do julgado sob o pretexto de que há omissões, contradições e obscuridades. - O embargante repisa todas as teses trazidas em razões de apelo e tenta rediscutir, de forma difusa, temas que ja restaram pacificados em sede de repercussão geral, ao argumento de omissão. - Caso concreto em que nenhum dos aludidos vícios restou configurado. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.CRISTINA MELODESEMBARGADORA FEDERAL
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