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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0024391-14.2016.4.0...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:42

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175125 - 0024391-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024391-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024391-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARIA DE FATIMA DUARTE DA SILVA
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.253
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00003912320108260157 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA



PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024391-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024391-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARIA DE FATIMA DUARTE DA SILVA
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.253
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00003912320108260157 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela autora ao v. acórdão de fl. 253, proferido por esta Décima Turma, que rejeitou os embargos de declaração opostos por ela.

Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão embargado, quanto ao termo inicial do benefício por incapacidade. Requer sejam acolhidos os presentes embargos exclusivamente a título de prequestionamento.

Não houve manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024391-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024391-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARIA DE FATIMA DUARTE DA SILVA
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.253
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00003912320108260157 1 Vr CUBATAO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Na verdade, o que se observa é que a questão relativa à fixação do termo inicial do benefício por incapacidade restou expressamente apreciada no acórdão de fl. 241 e foi objeto de impugnação nos embargos opostos pela autora à fl. 244/245, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).



Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/07/2017 17:09:27



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