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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNEC...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:35

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. I – O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. No caso dos autos, o julgamento do referido recurso foi realizado por esta Décima Turma, inexistindo qualquer prejuízo ao autor. II - Ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido, observa-se que não há necessidade de reabertura da instrução processual, para fins de produção de prova pericial, visto que os documentos constantes nos autos, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. III - Os intervalos de 01.08.1982 a 31.08.1988, 01.10.1988 a 21.12.1989, 01.02.1990 a 07.01.1992, 02.05.1992 a 16.10.1992, 20.10.1992 a 18.06.1996 e 03.05.1996 a 10.12.1997 devem ser mantidos como comuns, porquanto as atividades de auxiliar de importação e ajudante de despachante aduaneiro não se enquadram na categoria profissional de aeroviários prevista código 2.4.1 do Decreto 53.831/64, já que restrita aos aeronautas e aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Precedentes. IV - O átimo de 11.12.1997 a 03.07.2017 também deve ser mantido como comum, uma vez que o autor, como ajudante de despachante aduaneiro, esteve exposto a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). V –Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005503-04.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/08/2022, Intimação via sistema DATA: 13/08/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005503-04.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O
DESLINDE DA CAUSA.
I – O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade. No caso dos autos, o julgamento do referido recurso foi realizado por
esta Décima Turma, inexistindo qualquer prejuízo ao autor.
II- Ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido,
observa-se que não há necessidade de reabertura da instrução processual, para fins de produção
de prova pericial, visto que os documentos constantes nos autos, são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
III - Os intervalos de 01.08.1982 a 31.08.1988, 01.10.1988 a 21.12.1989, 01.02.1990 a
07.01.1992, 02.05.1992 a 16.10.1992, 20.10.1992 a 18.06.1996 e 03.05.1996 a 10.12.1997
devem ser mantidos como comuns, porquanto as atividades de auxiliar de importação e ajudante
de despachante aduaneiro não se enquadram na categoria profissional de aeroviários prevista
código 2.4.1 do Decreto 53.831/64, já que restrita aos aeronautas e aeroviários de serviços de
pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

despacho de aeronaves. Precedentes.
IV - O átimo de 11.12.1997 a 03.07.2017também deve ser mantido como comum, uma vez que o
autor, como ajudante de despachante aduaneiro, esteve exposto a ruído em níveis inferiores aos
limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código
2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
V –Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.

























Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005503-04.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIO DOMINGOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005503-04.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FABIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID256314910)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face de acórdão (id 256314910) que
negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC).

Alega o autor, ora embargante a existência de vício no julgado, porquanto o decisum
embargado, além de não acolher o pleito principal em relação à declaração de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, foi omisso na análise do pedido de submissão do
julgamento pelo órgão colegiado. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta ao presente recurso.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005503-04.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FABIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID256314910)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.

Este não é o caso dos autos.

Com efeito, conforme restou consignado na decisão monocrática de id 190184222, o agravo
interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade. Com efeito, no caso dos autos, o julgamento do referido recurso foi realizado pela
E. Décima Turma desta Corte, inexistindo qualquer prejuízo ao autor.

De outro lado, conforme constou do acórdão embargado, ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender
desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido, observa-se que não há necessidade
de reabertura da instrução processual, para fins de produção de prova pericial, visto que os
documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade
especial que se quer comprovar.

Ademais, quanto à incompletude dos PPP ́s, já decidiu o E. TRF da 4ª Região:"(...) a
impugnação quanto à descrição das tarefas efetivamente exercidas bem como a discrepância
de informações constantes do PPP em relação à realidade laboral do segurado, consistem em
matérias que devem ser veiculadas em ação própria, na esfera trabalhista, em face da própria
empresa, não cabendo ser discutida no âmbito de ação movida contra o INSS que objetiva a
concessão de determinado benefício previdenciário". (TRF-4 - AG: 50110096020164040000
5011009-60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO)

No caso dos autos, extrai-se da CTPS (id 134781545 - Pág. 9/10) que o autor laborou como
auxiliar/assistente de importação junto à comissária de transportes e de despacho nos períodos
de 01.08.1982 a 31.08.1988 (Sodemar S.A), 01.10.1988 a 21.12.1989 (A. R. Comissária
Assessoria Aduaneira Ltda), 01.02.1990 a 07.01.1992 (W. Simonetti & Cia Ltda), 02.05.1992 a
16.10.1992 (C Castro Comissaria Importadora e Exportadora Ltda) e 20.10.1992 a 18.06.1996
(Herco International Transitários Ltda).

Consta do PPP (id 134781556 - Pág. 1/2) que o interessado, como auxiliar de transporte junto à
A. R. Comissária Assessoria Aduaneira Ltda, era responsável por realizar o andamento de
processos junto à alfândega, bem como por realizar a conferência de cargas junto à fiscalização
da alfândega, durante o lapso de 01.10.1988 a 21.12.1989.


Destarte, os intervalos de 01.08.1982 a 31.08.1988, 01.10.1988 a 21.12.1989, 01.02.1990 a
07.01.1992, 02.05.1992 a 16.10.1992, 20.10.1992 a 18.06.1996 e 03.05.1996 a 10.12.1997
devem ser mantidos como comuns, porquanto as atividades de auxiliar de importação e
ajudante de despachante aduaneiro não se enquadram na categoria profissional de aeroviários
prevista código 2.4.1 do Decreto 53.831/64, já que restrita aos aeronautas e aeroviários de
serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de
recepção e de despacho de aeronaves. Nesse sentido, colaciono trecho do julgado proferido
por esta E. Corte:

Quanto ao tempo especial, com a inicial, o autor juntou cópia do processoadministrativo, onde
consta a seguinte documentação: (...)Formulário DSS 8030, relativo à empresa Viação Aérea
de São Paulo S.A - Vasp, período de atividade de 11.02.1974 a 11.09.1975, cargo despachante
I.suboficial administrativo II, categoria profissional aeroviário , exposição a ruído, mencionando
a inexistência de laudo (fls. 26). (...) Primeiramente, ressalto que não devem ser confundidas as
atividades de aeronauta e de aeroviário. O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto
53.381.64 elenca, no código 2.4.1, as atividades em transporte aero, como aeronautas,
aeroviários, de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e
descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Referida legislação não socorre a
atividade aqui desenvolvida, uma vez que o trabalho desenvolvido se iniciou em 1982, quando
vigente o Decreto 83.08.79. Referido Decreto 83.080.79, em seu anexo II, contempla a
atividade de aeronauta, em seu item 2.4.3. Para fins de aposentadoria especial, a definição de
aeronauta é dada pelo art. 39, 2º, do Decreto 77.077.76: aquele que, habilitado pelo Ministério
da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional. O autor não se
enquadra em tal definição.(...)(TRF3, AC n. 0011802-81.2006.4.03.6105.SP, Juiz Federal
Convocado LEONARDO SAFI, DJ 05.04.2013)

De outro lado, o átimo de 11.12.1997 a 03.07.2017 também deve ser mantido como comum,
uma vez que o autor, como ajudante de despachante aduaneiro, esteve exposto a ruído de 49 a
68 dB(PPP de id 134781553 - Pág. 1/2),níveis inferiores aos limites de tolerância de 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de
19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).

Conforme consignado no acórdão embargado, as conclusões exaradas no laudo pericial,
produzido por terceiro (prova emprestada de 134781559 - Pág. 1/51), não podem ser
estendidas ao autor, porquanto o periciado exercia cargos de separador de carga e agente de
rampa/máquinas, junto ao terminal de cargas de aeroportos e estava vinculado a empresas que
prestavam serviços auxiliares ao transporte aéreo. Verifica-se, assim, que o periciado
desempenhava funções e atividades diversas daquelas desempenhadas pelo autor e, ainda, em
estabelecimentos de ramos diferentes.

Assinalo, por fim, que mesmo sendo opostos os embargos de declaração com a finalidade de

prequestionamento, estes devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC.

Diante do exposto,rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O
DESLINDE DA CAUSA.
I – O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade. No caso dos autos, o julgamento do referido recurso foi realizado por
esta Décima Turma, inexistindo qualquer prejuízo ao autor.
II- Ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido,
observa-se que não há necessidade de reabertura da instrução processual, para fins de
produção de prova pericial, visto que os documentos constantes nos autos, são suficientes à
apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
III - Os intervalos de 01.08.1982 a 31.08.1988, 01.10.1988 a 21.12.1989, 01.02.1990 a
07.01.1992, 02.05.1992 a 16.10.1992, 20.10.1992 a 18.06.1996 e 03.05.1996 a 10.12.1997
devem ser mantidos como comuns, porquanto as atividades de auxiliar de importação e
ajudante de despachante aduaneiro não se enquadram na categoria profissional de aeroviários
prevista código 2.4.1 do Decreto 53.831/64, já que restrita aos aeronautas e aeroviários de
serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de
recepção e de despacho de aeronaves. Precedentes.
IV - O átimo de 11.12.1997 a 03.07.2017também deve ser mantido como comum, uma vez que
o autor, como ajudante de despachante aduaneiro, esteve exposto a ruído em níveis inferiores
aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
V –Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.























ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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