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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERE...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:06:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. IV. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001386-15.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001386-15.2015.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTO
NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial)tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de
interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.
219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
IV. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001386-15.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALTEMIR BATISTA PRADO

Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001386-15.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153132082
INTERESSADO: VALTEMIR BATISTA PRADO
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,em face do acórdão que
negou provimento ao seu recurso de agravo (CPC, art. 1.021).

O réu, ora embargante, em suas razões, alega a existência de omissão e contradição no

julgado, porquanto houve o reconhecimento de tempo especial com base em documento
produzido após a DER, ou seja, documento novo não submetido à análise do INSS na esfera
administrativa, de forma que deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir, com a
extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o termo inicial dos efeitos
financeiros deve ser fixado na data da juntada do documento/elaboração do laudo pericial
realizado ou na data da citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.

Intimada, a parte autora apresentou manifestaçãoacerca da oposição dos presentes embargos.

É o relatório.








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001386-15.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153132082
INTERESSADO: VALTEMIR BATISTA PRADO
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.

Todavia, este não é o presente caso.

Com efeito, a matéria versada nos presentes declaratórios restou suficientemente esclarecida
nos autos. Conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão embargado, no
caso em análise, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (14.01.2014), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade

especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial)tenha sido produzido no curso da
demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que
já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.
49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973
(artigo 240 do CPC/2015).

Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.

Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.


Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

Portanto, mantidos os termos do acórdão embargado em sua integralidade.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTO
NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial)tenha sido
produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as
parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência
de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do
disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época
do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do
direito do requerente.
III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
IV. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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