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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFO...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:18

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que demonstrado o trabalho do autor no referido estabelecimento, verifica-se que a empresa era de seu genitor e a presunção, nesse caso, é de que o trabalho era em regime de cooperação familiar e só poderia ser reconhecido se o familiar que supostamente o empregava, houvesse regularizado a situação à época. 2. Empresa familiar, em que apenas trabalhem pessoas da família não constitui relação de emprego, só podendo ser considerado emprego se o empresário arcar com os encargos trabalhistas e recolhimentos previdenciários, bem como sendo contatado o trabalho não eventual, a pessoalidade, a remuneração e subordinação. 3. Sendo o pai do autor o empregador, deveria registrá-lo, pagar-lhe remuneração e recolher os encargos previdenciários que incumbem ao empregador, porém, não é o caso dos autos, visto que não houve os respectivos recolhimentos, não havendo direito ao reconhecimento do período como se empregado fosse. 4. No alegado período, o autor constitui como segurado obrigatório, previsto no art. 5º, III, da lei 3.807/60 (LOPS), de quem se exigia participar do custeio da previdência social, não podendo dar á hipótese o mesmo tratamento dado aos casos onde se pretende provar vínculo entre pessoas sem grau de parentesco. 5. Apelação do INSS provida. 6. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1964948 - 0012415-78.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012415-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012415-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO CARLOS DOMINGUES
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
No. ORIG.:12.00.00100-3 1 Vr TANABI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ainda que demonstrado o trabalho do autor no referido estabelecimento, verifica-se que a empresa era de seu genitor e a presunção, nesse caso, é de que o trabalho era em regime de cooperação familiar e só poderia ser reconhecido se o familiar que supostamente o empregava, houvesse regularizado a situação à época.
2. Empresa familiar, em que apenas trabalhem pessoas da família não constitui relação de emprego, só podendo ser considerado emprego se o empresário arcar com os encargos trabalhistas e recolhimentos previdenciários, bem como sendo contatado o trabalho não eventual, a pessoalidade, a remuneração e subordinação.
3. Sendo o pai do autor o empregador, deveria registrá-lo, pagar-lhe remuneração e recolher os encargos previdenciários que incumbem ao empregador, porém, não é o caso dos autos, visto que não houve os respectivos recolhimentos, não havendo direito ao reconhecimento do período como se empregado fosse.
4. No alegado período, o autor constitui como segurado obrigatório, previsto no art. 5º, III, da lei 3.807/60 (LOPS), de quem se exigia participar do custeio da previdência social, não podendo dar á hipótese o mesmo tratamento dado aos casos onde se pretende provar vínculo entre pessoas sem grau de parentesco.
5. Apelação do INSS provida.
6. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 07/08/2017 16:41:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012415-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012415-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO CARLOS DOMINGUES
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
No. ORIG.:12.00.00100-3 1 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação do trabalho exercido para seu genitor, sem registro em sua CTPS, no período de 01/01/1968 a 31/12/1974, devendo ser incluído ao período já reconhecido administrativamente para novo cálculo da RMI.

A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 11/08/1969 a 30/06/1974, laborado na relojoaria do pai, com a averbação ao salário-de-contribuição que compõe o cálculo do benefício, com termo inicial em 06/07/2005, respeitada a prescrição quinquenal.

O INSS interpôs recurso de apelação alegando a necessidade de prova material contemporânea, a exigência de comprovação de períodos de contribuição e a impossibilidade de reconhecimento de período supostamente trabalhado em empresa da própria família do autor, vez que referida atividade constitui sistema de mútua colaboração sem a fixação de remuneração e, portanto, requer a reforma da sentença para improvimento do pedido. Se mantida a sentença, requer a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação do trabalho exercido para seu genitor, sem registro em sua CTPS, no período de 01/01/1968 a 31/12/1974, devendo ser incluído ao período já reconhecido administrativamente para novo cálculo da RMI.

Inicialmente, cumpre salientar que, constando vínculos de trabalho exercido no período de cálculo do salário-de-benefício, ainda que não constantes dos apontamentos da autarquia, porém com anotação em CTPS, há que ressaltar que, constando anotações em CTPS, estas gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.

Nesse sentido: (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) e (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).

Ressalto, por outro lado, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.

No entanto, in casu, o trabalho alegado pelo autor não conta registrado em sua CTPS e, para o reconhecimento dessa atividade, de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, valendo-se destacar, que início de prova material não significa completude, mas mero elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

No caso dos autos a prova material apresentada pela parte autora, refere-se à cédula de identidade (fls. 23), expedida em 11/08/1969, demonstrando o local de seu trabalho na Relojoaria Rodrigues e certidão expedida pela Prefeitura do Município de Tanabi (fls. 24), demonstrando a existência do estabelecimento comercial no período indicado. Estes documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas que alegaram a presença do autor no referido comercio, trabalhando, apesar de convergirem em relação aos períodos indicados.

Por conseguinte, ainda que demonstrado o trabalho do autor no referido estabelecimento, verifica-se que a empresa era de seu genitor e a presunção, nesse caso, é de que o trabalho era em regime de cooperação familiar e só poderia ser reconhecido se o familiar que supostamente o empregava, houvesse regularizado a situação à época.

Nesse sentido, a própria legislação trabalhista não reconhece o vínculo de trabalho de pessoas da família em estabelecimento familiar, in verbis:

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

Assim, empresa familiar, em que apenas trabalhem pessoas da família não constitui relação de emprego, só podendo ser considerado emprego se o empresário arcar com os encargos trabalhistas e recolhimentos previdenciários, bem como sendo contatado o trabalho não eventual, a pessoalidade, a remuneração e subordinação.

Dessa forma, sendo o pai do autor o empregador, deveria registrá-lo, pagar-lhe remuneração e recolher os encargos previdenciários que incumbem ao empregador, porém, não é o caso dos autos, visto que não houve os respectivos recolhimentos, não havendo direito ao reconhecimento do período como se empregado fosse.

Nesse caso, no alegado período, o autor constitui como segurado obrigatório, previsto no art. 5º, III, da lei 3.807/60 (LOPS), de quem se exigia participar do custeio da previdência social, não podendo dar á hipótese o mesmo tratamento dado aos casos onde se pretende provar vínculo entre pessoas sem grau de parentesco.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença e julgar improcedente o pedido requerido pela parte autora na inicial, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 07/08/2017 16:41:55



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