D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012415-78.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação do trabalho exercido para seu genitor, sem registro em sua CTPS, no período de 01/01/1968 a 31/12/1974, devendo ser incluído ao período já reconhecido administrativamente para novo cálculo da RMI.
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 11/08/1969 a 30/06/1974, laborado na relojoaria do pai, com a averbação ao salário-de-contribuição que compõe o cálculo do benefício, com termo inicial em 06/07/2005, respeitada a prescrição quinquenal.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a necessidade de prova material contemporânea, a exigência de comprovação de períodos de contribuição e a impossibilidade de reconhecimento de período supostamente trabalhado em empresa da própria família do autor, vez que referida atividade constitui sistema de mútua colaboração sem a fixação de remuneração e, portanto, requer a reforma da sentença para improvimento do pedido. Se mantida a sentença, requer a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação do trabalho exercido para seu genitor, sem registro em sua CTPS, no período de 01/01/1968 a 31/12/1974, devendo ser incluído ao período já reconhecido administrativamente para novo cálculo da RMI.
Inicialmente, cumpre salientar que, constando vínculos de trabalho exercido no período de cálculo do salário-de-benefício, ainda que não constantes dos apontamentos da autarquia, porém com anotação em CTPS, há que ressaltar que, constando anotações em CTPS, estas gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
Nesse sentido: (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) e (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Ressalto, por outro lado, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
No entanto, in casu, o trabalho alegado pelo autor não conta registrado em sua CTPS e, para o reconhecimento dessa atividade, de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, valendo-se destacar, que início de prova material não significa completude, mas mero elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos a prova material apresentada pela parte autora, refere-se à cédula de identidade (fls. 23), expedida em 11/08/1969, demonstrando o local de seu trabalho na Relojoaria Rodrigues e certidão expedida pela Prefeitura do Município de Tanabi (fls. 24), demonstrando a existência do estabelecimento comercial no período indicado. Estes documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas que alegaram a presença do autor no referido comercio, trabalhando, apesar de convergirem em relação aos períodos indicados.
Por conseguinte, ainda que demonstrado o trabalho do autor no referido estabelecimento, verifica-se que a empresa era de seu genitor e a presunção, nesse caso, é de que o trabalho era em regime de cooperação familiar e só poderia ser reconhecido se o familiar que supostamente o empregava, houvesse regularizado a situação à época.
Nesse sentido, a própria legislação trabalhista não reconhece o vínculo de trabalho de pessoas da família em estabelecimento familiar, in verbis:
Assim, empresa familiar, em que apenas trabalhem pessoas da família não constitui relação de emprego, só podendo ser considerado emprego se o empresário arcar com os encargos trabalhistas e recolhimentos previdenciários, bem como sendo contatado o trabalho não eventual, a pessoalidade, a remuneração e subordinação.
Dessa forma, sendo o pai do autor o empregador, deveria registrá-lo, pagar-lhe remuneração e recolher os encargos previdenciários que incumbem ao empregador, porém, não é o caso dos autos, visto que não houve os respectivos recolhimentos, não havendo direito ao reconhecimento do período como se empregado fosse.
Nesse caso, no alegado período, o autor constitui como segurado obrigatório, previsto no art. 5º, III, da lei 3.807/60 (LOPS), de quem se exigia participar do custeio da previdência social, não podendo dar á hipótese o mesmo tratamento dado aos casos onde se pretende provar vínculo entre pessoas sem grau de parentesco.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença e julgar improcedente o pedido requerido pela parte autora na inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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