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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:35:47

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Considerando que no período indicado o Decreto 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, estabeleceu o limite tolerável de 90 dB(A), não restou demonstrada a atividade especial neste período, visto que a intensidade de ruído, não ultrapassou o limite fixado no referido Decreto. No entanto, no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, quando da vigência o Decreto 83.080/97 e no período de 19/11/2003 até 19/02/2008, quando da vigência o Decreto 4.882/03, que estabeleciam o limite tolerável até 80 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, visto que a intensidade do ruído foi superior aos limites indicados nos Decretos supracitados. 4. Considerando que o trabalho do autor se dava na função de mecânico de manutenção em indústria do setor metalúrgico, fabricante de automóveis, observo que as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, eram consideradas especiais, por classificação de atividades profissionais mesmo sem a apresentação de laudo técnico, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica. A partir desta data, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico. 5. A parte autora apresentou laudo técnico pericial, emprestado, porém, de trabalhador em condições e função idênticas àquelas desempenhadas pelo autor, portanto, úteis para subsidiar a ausência de laudo próprio, demonstrando a exposição do autor aos agentes químicos derivados de hidrocarbonetos, acima dos limites toleráveis, com exposição de modo habitual e permanente, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, também no período não atingido pela insalubridade do agente nocivo ruído. 6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1997444 - 0002278-10.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002278-10.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002278-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CELSO JOAO PAOLI
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00022781020124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando que no período indicado o Decreto 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, estabeleceu o limite tolerável de 90 dB(A), não restou demonstrada a atividade especial neste período, visto que a intensidade de ruído, não ultrapassou o limite fixado no referido Decreto. No entanto, no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, quando da vigência o Decreto 83.080/97 e no período de 19/11/2003 até 19/02/2008, quando da vigência o Decreto 4.882/03, que estabeleciam o limite tolerável até 80 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, visto que a intensidade do ruído foi superior aos limites indicados nos Decretos supracitados.
4. Considerando que o trabalho do autor se dava na função de mecânico de manutenção em indústria do setor metalúrgico, fabricante de automóveis, observo que as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, eram consideradas especiais, por classificação de atividades profissionais mesmo sem a apresentação de laudo técnico, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica. A partir desta data, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico.
5. A parte autora apresentou laudo técnico pericial, emprestado, porém, de trabalhador em condições e função idênticas àquelas desempenhadas pelo autor, portanto, úteis para subsidiar a ausência de laudo próprio, demonstrando a exposição do autor aos agentes químicos derivados de hidrocarbonetos, acima dos limites toleráveis, com exposição de modo habitual e permanente, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, também no período não atingido pela insalubridade do agente nocivo ruído.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002278-10.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002278-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CELSO JOAO PAOLI
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00022781020124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho exercido em atividade especial no período de 06/03/1997 a 19/02/2008, somando ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS de 10/06/1985 a 05/03/1997, para a conversão do benefício em aposentadoria especial, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/04/2008).

A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial somente no período de 19/11/2003 a 19/02/2008, convertendo em tempo comum, com acréscimo de 1,4 e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 24/04/2008, data da atualização conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, considerando a exposição ao agente nocivo ruído considerado insalubre, bem como alega que a lei 9.032/95 não se aplica no presente caso, visto que só proíbe a conversão inversa, não sendo o caso dos autos. Requer o reconhecimento do período indicado e a reforma da sentença para conceder a aposentadoria especial.

Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho exercido em atividade especial no período de 06/03/1997 a 19/02/2008, somando ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS de 10/06/1985 a 05/03/1997, para a conversão do benefício em aposentadoria especial, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24/04/2008).

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

In casu, para comprovar o trabalho especial no período de 06/03/1997 a 19/02/2008, laborado na empresa Volkswagen do Brasil S.A., o autor apresentou Perfil Profisiográfico Previdenciário - PPP (fls. 68/74) demonstrando a exposição ao agente agressivo ruído de 88 dB(A), no período de 01/01/1997 a 30/11/2005 e de 87,2 dB(A), no período de 01/12/2005 a 19/02/2008 (data da elaboração do PPP).

Nesse sentido, considerando que no período indicado o Decreto 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, estabeleceu o limite tolerável de 90 dB(A), não restou demonstrada a atividade especial neste período, visto que a intensidade de ruído, não ultrapassou o limite fixado no referido Decreto. No entanto, no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, quando da vigência o Decreto 83.080/97 e no período de 19/11/2003 até 19/02/2008, quando da vigência o Decreto 4.882/03, que estabeleciam o limite tolerável até 80 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, visto que a intensidade do ruído foi superior aos limites indicados nos Decretos supracitados.

Ademais, considerando que o trabalho do autor se dava na função de mecânico de manutenção em indústria do setor metalúrgico, fabricante de automóveis, observo que as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, eram consideradas especiais, por classificação de atividades profissionais mesmo sem a apresentação de laudo técnico, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica. A partir desta data, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico.

Nesse sentido, a parte autora apresentou laudo técnico pericial, emprestado, porém, de trabalhador em condições e função idênticas àquelas desempenhadas pelo autor, portanto, úteis para subsidiar a ausência de laudo próprio, demonstrando a exposição do autor aos agentes químicos derivados de hidrocarbonetos, acima dos limites toleráveis, com exposição de modo habitual e permanente, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, também no período não atingido pela insalubridade do agente nocivo ruído.

Assim, considerando o PPP e laudo apresentado, faz jus o autor ao reconhecimento da atividade especial em todo período alegado, de 06/03/1997 a 19/02/2008, vez que demonstrado a atividade insalubre em todo período, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que somado o tempo reconhecido neste acórdão ao período já reconhecido administrativamente, perfaz tempo superior a 25 anos de trabalho exclusivamente em atividade especial, período suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

O termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo (24/04/2008), considerando já haver implementado os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida. Ademais, cumpre salientar que deixo de observar a prescrição quinquenal, visto que o ajuizamento da ação se deu em 21/03/2012, período inferior a cinco anos da data da concessão do benefício.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial em todo período alegado e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 21/08/2017 17:59:59



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