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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA E TRASPORTE CO...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:44

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA E TRASPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. - Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). - Salvo em relação aos agentes físicos ruído e calor, inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR). - O autor juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 57/115), comprovando que nos períodos de 01/10/1981 a 12/02/1982 trabalhou para a empresa Transtil Transportes Tiete Ltda., voltada ao ramo de transporte rodoviário, na função de motorista; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987; para a empresa Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., empresa de transportes rodoviários, na função de motorista carreteiro; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987, trabalhou para a Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., voltada ao ramo de transportes rodoviários, como motorista carreteiro; de 01/04/1995 a 10/02/1996, trabalhou para a transportadora Rodoten – Rodoviario Stten Ltda., no cargo de motorista e de 23/02/1996 a 10/12/1997, laborou na empresa Viação Piracema de Transportes, voltada ao ramo de transporte coletivo, no cargo de motorista de fretamento. Referidos períodos podem ser enquadrados como especial com base na categoria profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que previa o enquadramento da atividade do motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário. - O período posterior a 10/12/1997 será considerando como tempo comum, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls.145/146) descreve que que no exercício da função de motorista de fretamento ficou exposto a ruído de 80.9 dB(A), portanto, abaixo do mínimo legal, bem como a postura inadequada, riscos de entorse, queda do mesmo e diferente nível e acidente de trânsito. Assim, não demonstrou a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. - Somados todos os períodos comuns e especiais, totaliza a parte autora, na data da citação do INSS, 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício, pois não cumprida a regra de transição prevista na EC 20/1998, relativa ao pedágio (5 anos, 8 meses e 28 dias). - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000524-34.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000524-34.2016.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA
E TRASPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
- Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Salvo em relação aos agentes físicos ruído e calor, inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de
06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR).
- O autor juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 57/115), comprovando que nos períodos de
01/10/1981 a 12/02/1982 trabalhou para a empresa Transtil Transportes Tiete Ltda., voltada ao
ramo de transporte rodoviário, na função de motorista; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987;
para a empresa Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., empresa de transportes rodoviários,
na função de motorista carreteiro; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987, trabalhou para a
Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., voltada ao ramo de transportes rodoviários, como
motorista carreteiro; de 01/04/1995 a 10/02/1996, trabalhou para a transportadora Rodoten –
Rodoviario Stten Ltda., no cargo de motorista e de 23/02/1996 a 10/12/1997, laborou na empresa
Viação Piracema de Transportes, voltada ao ramo de transporte coletivo, no cargo de motorista
de fretamento. Referidos períodos podem ser enquadrados como especial com base na categoria
profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que previa o
enquadramento da atividade do motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário.
- O período posterior a 10/12/1997 será considerando como tempo comum, pois o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls.145/146) descreve que que no exercício da função de
motorista de fretamento ficou exposto a ruído de 80.9 dB(A), portanto, abaixo do mínimo legal,
bem como a postura inadequada, riscos de entorse, queda do mesmo e diferente nível e acidente
de trânsito. Assim, não demonstrou a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
- Somados todos os períodos comuns e especiais, totaliza a parte autora, na data da citação do
INSS, 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço,
insuficientes para a concessão do benefício, pois não cumprida a regra de transição prevista na
EC 20/1998, relativa ao pedágio (5 anos, 8 meses e 28 dias).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000524-34.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: REGINALDO FRANCISCO ALVES

Advogado do(a) APELADO: DEBORAH GONCALVES MARIANO MORGADO - SP157580

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000524-34.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REGINALDO FRANCISCO ALVES
Advogado do(a) APELADO: DEBORAH GONCALVES MARIANO MORGADO - SP157580
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de demanda de
natureza previdenciária objetivando o reconhecimento e a conversão da atividade especial na
função de motorista de caminhão e de ônibus, nos períodos de 08/01/1980 a 19/04/1981,
01/10/1981 até 12/02/1982, 01/09/1984 A 11/09/1987, 01/04/1995 a 10/02/1996, 23/02/1996 até
20/01/2011 (data do requerimento administrativo), bem como o período posterior ao requerimento
administrativo, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ou tempo de serviço integral ou proporcional, com termo inicial da data do
requerimento administrativo (20/01/2011), ou a data da distribuição da ação, ou a data da citação
ou, alternativamente, outra data a ser defina em juízo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos
períodos de 01/10/1981 a 12/02/1982, 01/09/1984 a 11/09/1987, 01/04/1995 a 10/02/1996,
23/02/1996 a 21/06/2012 e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da reafirmação da DER 21/06/2012,
com antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação do tempo especial,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do autor,
além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a cargos das partes, nos
termos do art. 85, §3º, I, e art. 98, §3º, do CPC.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando, em síntese, impossibilidade de reconhecimento da atividade de motorista
após 1995 apenas com base na categoria profissional, bem como impossibilidade de conversão
da atividade especial com base em postura inadequada, risco de quedas e acidentes.
Subsidiariamente, requer que termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000524-34.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REGINALDO FRANCISCO ALVES
Advogado do(a) APELADO: DEBORAH GONCALVES MARIANO MORGADO - SP157580
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não conheço do reexame necessário.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento e a conversão da atividade
especial nos períodos de 08/01/1980 a 19/04/1981, 01/10/1981 a 12/02/1982, 01/09/1984 a
11/09/1987, 01/04/1995 a 10/02/1996 e 23/02/1996 a 20/01/2011, bem como o período
superveniente ao requerimento administrativo, com a condenação do INSS a implantar o
benefício de aposentadoria.
A r. sentença reconheceu e converteu para tempo comum os períodos de 01/10/1981 a
12/02/1982, 01/09/1984 a 11/09/1987, 01/04/1995 a 10/02/1996, 23/02/1996 a 21/06/2012 e

condenou o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição a partir (21/06/2012).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou
orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no
tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida
Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14,
de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172,
de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria
reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997,
razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para
a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a
partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da
Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Frise-se, ademais, a desnecessidade de formulários contemporâneos ao período em que
exercida a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal, conforme já decidido por esta
Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas

à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, AC
2008.03.99.028390-0, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 02/02/2010, DJ
24/02/2010).
Anota-se que a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser
documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da
Instrução Normativa 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O PPP substituiu os antigos
formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido,
inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e
monitoração biológica, dispensa o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
Quanto ao requisito da habitualidade e da permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física exigidas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, é
certo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho. A exposição mencionada na lei deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades
cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou
ocasional. Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades
a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, a própria lei já
estabelece intervalos regulares para o exercício salubre da atividade. Assim ainda que não
diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a
intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo
razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a
aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
Com relação ao agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, no que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até
05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis.
Isso porque, até então, os Decretos 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979 são aplicáveis
concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/1964. De
06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se exposição a ruídos de 90 decibéis, conforme previsão dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e, a partir de então, 85 decibéis, conforme alteração trazida pelo
Decreto 4.882/2003.
Observa-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo
empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre,
devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução
Normativa do INSS 07/2000).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão

geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com
relação aos demais agentes insalubres ou perigosos remeteu à análise do caso concreto.
Análise do caso concreto.
Alega o INSS que o autor não comprovou a atividade especial nos períodos de 01/10/1981 a
12/02/1982, 01/09/1984 a 11/09/1987, 01/04/1995 a 10/02/1996, 23/02/1996 a 21/06/2012.
Nos referidos períodos o autor alega ter trabalhado como motorista de transporte de carga e
transporte coletivo.
Conforme já mencionado, o posicionamento desta 10ª Turma, amparado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é o de que, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a
exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a
redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Assim, até 10/12/1997 é possível o
enquadramento da atividade especial com base apenas na categoria profissional do segurado.
O autor juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 57/115), comprovando que nos períodos de
01/10/1981 a 12/02/1982 trabalhou para a empresa Transtil Transportes Tiete Ltda., no ramo de
transporte rodoviário, na função de motorista; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987; para a
empresa Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., empresa de transportes rodoviários, na
função de motorista carreteiro; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987, trabalhou para a Costazul
– Transportes Rodoviários Ltda., voltada ao ramo de transportes rodoviários, como motorista
carreteiro; de 01/04/1995 a 10/02/1996, trabalhou para a transportadora Rodoten – Rodoviario
Stten Ltda., no cargo de motorista e de 23/02/1996 a 10/12/1997, laborou na empresa Viação
Piracema de Transportes, voltada ao ramo de transporte coletivo, no cargo de motorista de
fretamento. Referidos períodos podem ser enquadrados como especial com base na categoria
profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que previa o
enquadramento da atividade do motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário.
O período posterior a 10/12/1997 será considerando como tempo comum, pois o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls.145/146) emitido pela empregadoraem 10/09/2010,
descreve que que no exercício da função de motorista de fretamento, ficou exposto a ruído de
80.9 dB(A), portanto, abaixo do mínimo legal, bem como a postura inadequada, riscos de entorse,
queda do mesmo e diferente nível e acidente de trânsito. Assim, não demonstrou a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No que se refere ao agravo retido, verifica-se que o
feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que
possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal; não havendo nulidade por
cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso em tela, a desnecessidade de dilação
probatória. 2.Não restou comprovada a especialidade da atividade de bancário, dado que inexiste
previsão legal pelo simples enquadramento da categoria profissional. De acordo com os
depoimentos testemunhais, a parte autora não esteve exposta a agentes nocivos aptos a ensejar
o reconhecimento como atividade especial, mas tão somente a elementos e fatores decorrentes
da própria profissão. 3. Fatores como movimentos repetitivos, ergonomia e pressão de superiores
não são considerados agentes nocivos hábeis a ensejar a qualidade do trabalho como especial.
Precedentes das Cortes Federais. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos

precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AgLg em AC nº 0025497-60.2006.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, D.E. 19.09.2013) - grifo nosso.
Quanto à aposentadoria, computando-se os períodos de atividade especial convertidos para
tempo comum, de 01/10/1981 a 12/02/1982, 01/09/1984 a 11/09/1987, 01/09/1984 a 11/09/1987,
01/04/1995 a 10/02/1996 e de 23/02/1996 a 10/12/1997, o período comum, de 11/12/1997 até
16/12/1998 (15 anos, 7 meses e 20 dias); até 28/11/1999 (16 anos, 7 meses e 2 dias); até a data
do requerimento administrativo em 20/01/2011 (27 anos, 8 meses e 24 dias); até a data da DER
fixada na sentença 21/06/2012 (29 anos, 1 mês e 25 dias). Considerando-se o vínculo mantido
até 31/05/2015, verifica-se que na data da citação do INSS em 20/07/2015, o autor perfazia (31
anos, 11 meses e 15 dias). Portanto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria integral
deferido na sentença, bem como ao benefício de aposentadoria proporcional, pois não cumpriu a
regra de transição prevista na EC 20/1998, que exigia pedágio (5anos, 8 meses e 28 dias).
Verifica-se, ainda, a impossibilidade de reafirmação da DER para data posterior à citação do
INSS, pois o período constante dos dados do CNIS, como contribuinte individual (01/09/2015 a
31/05/2016 e de 01/10/2016 a 30/06/2017), excluídas as competências 02/2016 e 02/2017, com
indicadores de pendência relativa a recolhimento abaixo do valor mínimo, somado ao período
como empregado, de 01/06/2016 a 06/10/2016, totaliza 33 anos, 06 meses e 16 dias, o que se
mostra insuficiente à concessão do benefício, conforme o regramento criado pela EC 20/1998.
Dessa forma, é improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria, revogando-se a tutela relativa à implantação determinada na sentença.
Portanto, o autor faz jus apenas ao pedido declaratório da atividade especial, nos períodos de
01/10/1981 a 12/02/1982, 01/09/1984 a 11/09/1987, 01/09/1984 a 11/09/1987, 01/04/1995 a
10/02/1996 e de 23/02/1996 a 10/12/1997.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇODO REEXAME NECESSÁRIO EDOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para manter o reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 01/10/1981 a 12/02/1982, 01/09/1984 a 11/09/1987, 01/09/1984 a 11/09/1987,
01/04/1995 a 10/02/1996 e de 23/02/1996 a 10/12/1997e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria, com a revogação da tutela de implantação do benefício, na forma da
fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA
E TRASPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.

EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
- Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Salvo em relação aos agentes físicos ruído e calor, inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de
06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR).
- O autor juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 57/115), comprovando que nos períodos de
01/10/1981 a 12/02/1982 trabalhou para a empresa Transtil Transportes Tiete Ltda., voltada ao
ramo de transporte rodoviário, na função de motorista; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987;
para a empresa Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., empresa de transportes rodoviários,
na função de motorista carreteiro; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987, trabalhou para a
Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., voltada ao ramo de transportes rodoviários, como
motorista carreteiro; de 01/04/1995 a 10/02/1996, trabalhou para a transportadora Rodoten –
Rodoviario Stten Ltda., no cargo de motorista e de 23/02/1996 a 10/12/1997, laborou na empresa
Viação Piracema de Transportes, voltada ao ramo de transporte coletivo, no cargo de motorista
de fretamento. Referidos períodos podem ser enquadrados como especial com base na categoria
profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que previa o
enquadramento da atividade do motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário.
- O período posterior a 10/12/1997 será considerando como tempo comum, pois o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls.145/146) descreve que que no exercício da função de
motorista de fretamento ficou exposto a ruído de 80.9 dB(A), portanto, abaixo do mínimo legal,
bem como a postura inadequada, riscos de entorse, queda do mesmo e diferente nível e acidente
de trânsito. Assim, não demonstrou a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
- Somados todos os períodos comuns e especiais, totaliza a parte autora, na data da citação do
INSS, 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço,
insuficientes para a concessão do benefício, pois não cumprida a regra de transição prevista na
EC 20/1998, relativa ao pedágio (5 anos, 8 meses e 28 dias).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por

unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar parcial provimento a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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