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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR N. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:19:08

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - O preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício ocorrido após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerado como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC e do art. 623 da Instrução Normativa 45/2011 - Comprovados os requisitos da deficiência e do tempo contributivo mínimo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. - Mantido o termo inicial do benefício com a reafirmação da DER para 07/08/2015, data em que preencheu todos os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003358-60.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5003358-60.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente
mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº142/2013,
pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente (possuir
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de contribuição de acordo
com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
- O preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício ocorrido após a entrada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do requerimento administrativo, pode ser considerado como fato superveniente, nos termos do
art. 493 do CPC e do art. 623 da Instrução Normativa 45/2011
- Comprovados os requisitos da deficiência e do tempo contributivo mínimo, a parte autora faz jus
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Mantido o termo inicial do benefício com a reafirmação da DER para 07/08/2015, data em que
preencheu todos os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003358-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MARCELO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003358-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCELO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de procedência
para reconhecer a deficiência em grau leve desde 09/08/1979, o tempo contributivo de 33 anos,
com a condenação do INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reafirmando a DER de 28/05/2014 para
07/08/2015, com os valores em atraso atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, além de honorários advocatícios com percentual fixado na liquidação de sentença, nos
termos do art. 85, § 4º, do CPC.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS requerendo a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido formulado
na exordial, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia
médica realizada nos autos.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003358-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARCELO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, a despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é
absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários
mínimos.

Razão pela qual, não conheço do reexame necessário.

Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.

O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,

de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas (art. 2º).

Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado
com deficiência, observados os seguintes critérios:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.

No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da
vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.

O art. 70-D do Decreto nº 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência,
sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.

Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de

Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.


A perícia judicial realizada em 22/08/2016 (Id 3305210, págs. 283/290), complementada (Id.
330521, págs. 302 a 309), concluiu que o autor é portador de cegueira unilateral desde
09/08/1979, apresentando desde a referida data incapacidade em grau leve. Assim, deverá
comprovar o tempo mínimo contributivo de 33 anos, na forma do inciso III, do art. 3º da Lei
Complementar 142/13.


Pelas anotações lançadas na CTPS e nos dados do CNIS (Id 3005210, págs. 33 79), o período
contributivo da parte autora, de 19/07/1982 a 16/02/1983, 01/03/1983 a 16/04/1985, 22/04/1985
a 14/08/1987, 01/01/1988 a 25/11/1988, 26/11/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/06/1990,
15/02/1991 a 10/06/1992, 15/03/1993 a a 17/05/1993, 14/06/1993 a 14/03/2008, 01/04/2008 a
30/04/2008, 01/06/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/01/2009, 01/02//2009 a 31/07/2009,
01/08/2009 a 31/03/2010 e de 01/11/2009 a 28/05/2014, até a data do requerimento
administrativo ( 28/05/2014), totaliza apenas 31 anos, 9 meses e 21 dias, insuficiente à
concessão do benefício requerido.

Contudo, o preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício, ocorrido após a
entrada do requerimento administrativo, pode ser considerado como fato superveniente, nos
termos do art. 493 do CPC, quando o lapso temporal necessário seja diminuto ou nos casos de
diminuição significativa no valor da renda mensal do benefício caso não seja efetuado o
acréscimo do pequeno período contributivo após a DER. No mesmo sentido é o art. 623 da
Instrução Normativa 45/2011. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a
considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da
legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo,
acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período
posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto

no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório
no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2015)


Em relação à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento
realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 -
Recurso Especial representativo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES), firmou orientação no sentido de que "é possível a reafirmação da
DER (Data da Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Dessa forma, os dados do CNIS juntados aos autos (Id 3305211, pág. 24) demonstram que a
parte autora continuou efetuado recolhimentos individuais após a data da entrada do
requerimento administrativo, tendo completado, em 07/08/2015, o tempo contributivo mínimo
suficiente ao deferimento do benefício.


Assim, reafirmada a DER para 07/08/2015, a parte autora alcança tempo de contribuição de 33
anos, além da carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (deficiêncialeve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar
nº 142/2013.

Mantido o termo inicial do benefício conforme fixado sentença, tendo em vista que o tempo
contributivo apenas foi alcançado em 07/08/2015, pois demonstrado pela perícia judicial que a
parte autora é pessoa com deficiência leve desde 09/08/1979.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS.

É o voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOPESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é
absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários
mínimos.
O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos
segurados com deficiência.
- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
nº142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:(a)condição de deficiente
(possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na

sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e(b)tempo mínimo de
contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)
ou(c)possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- O preenchimento dos requisitos necessário à concessão do benefício ocorrido após a entrada
do requerimento administrativo, pode ser considerado como fato superveniente, nos termos do
art. 493 do CPC e do art. 623 da Instrução Normativa 45/2011
- Comprovados os requisitos da deficiência e do tempo contributivo mínimo, a parte autora faz
jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência.
- Mantido o termo inicial do benefício com a reafirmação da DER para 07/08/2015, data em que
preencheu todos os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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