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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:44

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta. É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero. 2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 70/73). 3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas, 4. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12/13), na qual consta que o de cujus era casada com o autor. 5. No que tange à qualidade de segurada, alega o autor na inicial que a falecida fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, para tanto acostou aos autos pericia indireta realizada em 19/03/2014, fls. 60/63, realizada em ação de concessão de aposentadoria por invalidez, onde o perito atesta que a falecida era portadora de "estenose mitral importante e dupla lesão aórtica", estando incapacitada de forma total e permanente, sentença procedente de concessão de aposentadoria por invalidez desde 17/05/2006 (fls. 43). 6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação (19/09/2016 - fls. 69), ante a ausência de requerimento administrativo. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261501 - 0026235-62.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026235-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026235-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE ROBERTO DE MORAES
ADVOGADO:SP080458 INES ARANTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00083-5 2 Vr DESCALVADO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta. É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 70/73).
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas,
4. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12/13), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
5. No que tange à qualidade de segurada, alega o autor na inicial que a falecida fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, para tanto acostou aos autos pericia indireta realizada em 19/03/2014, fls. 60/63, realizada em ação de concessão de aposentadoria por invalidez, onde o perito atesta que a falecida era portadora de "estenose mitral importante e dupla lesão aórtica", estando incapacitada de forma total e permanente, sentença procedente de concessão de aposentadoria por invalidez desde 17/05/2006 (fls. 43).
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação (19/09/2016 - fls. 69), ante a ausência de requerimento administrativo.
7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026235-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026235-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE ROBERTO DE MORAES
ADVOGADO:SP080458 INES ARANTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00083-5 2 Vr DESCALVADO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa.

A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita.

A parte autora interpôs recurso apelação, alegando preliminarmente cerceamento e defesa, e no mérito, requer a concessão do beneficio.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta. É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.

Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 70/73).

Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas,

Passo ao exame do mérito.

Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de sua esposa, SONIA MARIA DOS SANTOS MORAES, ocorrido em 29/11/2008, conforme demonstra a certidão de fls. 14.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12/13), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.

No que tange à qualidade de segurada, alega o autor na inicial que a falecida fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, para tanto acostou aos autos pericia indireta realizada em 19/03/2014, fls. 60/63, realizada em ação de concessão de aposentadoria por invalidez, onde o perito atesta que a falecida era portadora de "estenose mitral importante e dupla lesão aórtica", estando incapacitada de forma total e permanente, sentença procedente de concessão de aposentadoria por invalidez desde 17/05/2006 (fls. 43).

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data da citação (19/09/2016 - fls. 69), ante a ausência de requerimento administrativo.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para reformar in totem a sentença e conceder pensão por morte, nos termos acima expostas.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSÉ ROBERTO DE MORAES, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação da pensão por morte, com data de início - DIB19/09/2016 (data da citação - fls. 69), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

É COMO VOTO.





TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2017 15:57:57



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