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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. IMPLANTAÇÃO. TRF3. 5003322...

Data da publicação: 15/01/2021, 11:00:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. IMPLANTAÇÃO. - São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargosdedeclaração para a rediscussão da causa. - Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". - Verifica-se que o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, na data da EC n° 20/98 e de 44 (quarenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte) dias, na data do requerimento administrativo (19/05/2016). Assim, a parte embargante, nascida em 22/06/1964, à época com 51 anos e 10 meses de idade, tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (96, 75) é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. - O cálculo do melhor benefício deverá ser efetuado na fase de liquidação da sentença - Embargosdedeclaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003322-31.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003322-31.2017.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95.
IMPLANTAÇÃO.
- São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.
- Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa o pedido de concessão do
benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre
destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme
Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Verifica-se que o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 22 (vinte e
dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, na data da EC n° 20/98 e de 44 (quarenta e
quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte) dias, na data do requerimento administrativo
(19/05/2016). Assim, a parte embargante, nascida em 22/06/1964, à época com 51 anos e 10
meses de idade, tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
nos termos da regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei
8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (96, 75) é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
- O cálculo do melhor benefício deverá ser efetuado na fase de liquidação da sentença
- Embargosdedeclaração parcialmente acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003322-31.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO DOPPLER

Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003322-31.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO DOPPLER
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de
embargosdedeclaração opostos pela parte autora face do v. acórdão de minha relatoria.

Alega o embargante que o v. acórdão é omisso quanto ao direito ao melhor benefício, eis que na
data do requerimento administrativo já fazia jus à concessão do benefício sem a incidência do
fator previdenciário, pela aplicação da regra prevista no art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991, bem como

quanto à imediata implantação da nova renda do benefício.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003322-31.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO DOPPLER
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO DANIEL
HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.

Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargosdedeclaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivandoenquadramento, conversão e averbação
da atividade especial, nos períodos de 01/08/1983 a 29/05/1987 e de 01/06/1987 a 01/06/1989,
laborados na empresa Mellita do Brasil Ind. e Com. Ltda.; de 01/08/1996 a 01/02/1999 laborado
na Piracicaba “Eletrodiesel” Ltda.; de 15.03.1999 a 30.04.2012 laborado na Hidraufreios Serviços
LTDA; e de 01.05.2012 a 07.04.2016 na Piracicaba Eletrodiesel LTDA, para que somados aos

períodos incontroversos, já reconhecidos administrativamente, o INSS seja condenado à revisão
da RMI do benefício, com observância da regra contida no art. 29-C introduzida na Lei 8.213/91
pela Lei nº 13.183/2015. Além da concessão de tutela antecipada para a imediata implantação da
nova renda do benefício.

O v. acórdão embargado embora tenha dado provimento à apelação da parte autora/embargante
para reconhecer os períodos especiais requeridos,determinando a conversão para comum, e a
revisão da RMI do benefício (42/177.350.553-7), desde a DER 05/10/2016, restou omisso quanto
ao pedido de revisão do benefício sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C,
da Lei 8.213/1991, bem como para a imediata implantação da nova RMI.

Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa a concessão do benefício na
forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre destacar que
o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme Enunciado 5
da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".

Assim, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado
o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito,
ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.

Sobre matéria, a Medida Provisória 676, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015), convertida na Lei
13.183, de 04/11/2015 (DOU de 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/91 e criando
hipótese de o segurado fazer a opção pela não incidência do fator previdenciário, pela aplicação
da " regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do beneficiário e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.

Anoto, também, que no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios contem a previsão
de que "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
90/100 pontos.

Verifica-se que o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 22 (vinte e
dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, na data da EC n° 20/98 e de 44 (quarenta e
quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte) dias, na data do requerimento administrativo
(19/05/2016). Assim, a parte embargante, nascida em 22/06/1964, à época com 51 anos e 10
meses de idade, tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
nos termos da regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei
8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (96, 75) é superior a 95

pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.

Alega ainda a parte autora que faz jus a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS
calcule proceda a implantação imediata da nova RMI.

A implantação imediata do benefício previdenciário visa garantir o sustento do segurando na
substituição da remuneração mensal. No caso em tela, o autor já se encontra aposentado. Assim,
o cálculo do melhor benefício deverá ser efetuado em sede de liquidação de sentença.

Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para garantir à parte autora
o direito de opção pela aposentadoria integral por tempo de contribuição mais vantajosa (regra
85/95) com valor calculado na forma prevista na Medida Provisória 676, de 17/06/2015 (DOU de
18/06/2015), convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015 (DOU de 05/11/2015), que inseriu o artigo
29-C na Lei 8.213/91, pois na data da DER já fazia jus ao benefício.

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para garantir
ao autor o direito ao cálculo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do
art. 29-C, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015, conforme a
fundamentação.

É o voto.









E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95.
IMPLANTAÇÃO.
- São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.
- Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa o pedido de concessão do
benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre
destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme
Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Verifica-se que o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 22 (vinte e
dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, na data da EC n° 20/98 e de 44 (quarenta e
quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte) dias, na data do requerimento administrativo
(19/05/2016). Assim, a parte embargante, nascida em 22/06/1964, à época com 51 anos e 10

meses de idade, tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
nos termos da regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei
8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (96, 75) é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
- O cálculo do melhor benefício deverá ser efetuado na fase de liquidação da sentença
- Embargosdedeclaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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