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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERIC...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:49

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado se mostrou precário e incompleto. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial. 4. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da nova prova pericial requerida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041781-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5041781-38.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado se mostrou precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença,
desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a
regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da nova prova pericial
requerida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041781-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDRA REGINA GARCIA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041781-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDRA REGINA GARCIA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra o v. acórdão
(id. 75975770).

Alega a embargante que o acordão embargado é omisso em relação ao cerceamento de defesa,
em virtude de o laudo médico pericial não ter analisado todas as moléstias descritas na exordial,
nem ter respondido os quesitos apresentados pelas partes.

Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC (Id.
81241115).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041781-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SANDRA REGINA GARCIA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Para a comprovação de eventual
incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção
de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

Observo que a autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença previdenciário, em virtude de apresentar diversas moléstias (dor lombar baixa,
espondiloartrose e artrose de articulações interapofisárias da coluna lombrosacra, discopatia,
redução do espaço discal l5-s1, ostófitos marginais e esclerose óssea subcondral, redução do
espaço articular do quadril direito e esquerdo, coxartrose, gonartrose (artrose joelhos),
tendinopatia do supra espinhal direito, síndrome do manguito rotador, além de transtorno misto
ansioso e depressivo) que a tornam incapaz para exercer atividade laborativa (Id. 5546226 - pág.
01/10). Entretanto, verifica-se que a perícia médica realizada é precária, uma vez que o laudo
elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista psiquiátrico, como se pode
observar do item “discussão e considerações” (Id. 5546325 - pág. 05).

Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de
requisito para a concessão do benefício pleiteado.


Diante disso, faz-se necessário o acolhimento da alegação da embargante, sendo que a sentença
deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da
instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do
expert aos quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar o v. acórdão (Id. 75975770) e anular a
sentença (Id. 5546332), desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial requerida
pela parte autora.

É o voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à
concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado se mostrou precário e
incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença,
desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a
regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da nova prova pericial
requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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