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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/5149694-11. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA APELANTE. AU...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:06

E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/5149694-11. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Apelação que não merece conhecimento, na medida em que o Juízo recorrido decidiu no mesmo sentido do inconformismo da apelante. - As contas apresentadas pela embargante e pela exequente, esta confirmada pela Contadoria, diferem quanto ao critérios de correção monetária, e não, como pretende a recorrente, quanto aos juros de mora. - Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes do C. STJ e desta C. Corte. - Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar o desacerto da decisão apelada, impugnando especificadamente seus fundamentos. - Considerando que a apelante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da decisão apelada, também por esse motivo, o apelo não merece conhecimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5149694-11.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5149694-11.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5149694-11. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO
INCONFORMISMO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
- Apelação que não merece conhecimento, na medida em que o Juízo recorrido decidiu no
mesmo sentido do inconformismo da apelante.
- As contas apresentadas pela embargante e pela exequente, esta confirmada pela Contadoria,
diferem quanto ao critérios de correção monetária, e não, como pretende a recorrente, quanto aos
juros de mora.
- Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida". Precedentes do C. STJ e desta C. Corte.
- Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar o desacerto da
decisão apelada, impugnando especificadamente seus fundamentos.
- Considerando que a apelante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da decisão
apelada, também por esse motivo, o apelo não merece conhecimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149694-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTOVAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, JORGE LAMBSTEIN -
SP117037-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149694-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTOVAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, JORGE LAMBSTEIN -
SP117037-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
interpostos pelo INSS, acolhendo a conta da exequente.
O INSS sustenta que, quanto ao juros de mora, não houve respeito à coisa julgada, pois foram
aplicados no percentual de 12% ao ano, mas o título executivo determinou seu cálculo pela
incidência da Lei 11.960/09, a partir de 07/2009. Requer, assim, seja reconhecida como correta a
conta por ele apresentada, com a inversão do ônus da sucumbência.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149694-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTOVAO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, JORGE LAMBSTEIN -
SP117037-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, conforme certidão de ID 87816049, pág. 132, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em autos de embargos à execução.
O título executivo judicial determinou a revisão de benefício previdenciário, consignando que os
valores atrasados fossem acrescidos de correção monetária conforme os critérios previstos na
Resolução 267/13, e de juros de mora de 1% ao mês até 30.06.2009 e, a partir de então, nos
termos do disposto no artigo 5° da Lei 11.960/09 (ID 123109157, págs. 52/63 e 66)
A sentença apelada julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo a conta
apresentada pela exequente, confirmada pelos cálculos da contadoria judicial, formulada segundo
os critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 267/13 e, quanto aos juros de mora, no percentual de 1% desde a citação e, a
partir de 07/2009, conforme a Lei 11.960/09 (ID 123109192 e 123109168).
O INSS apela, aduzindo que a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada, pois a conta
homologada calculou os juros de mora em 12% ao ano, enquanto o título executivo determinou a
aplicação da Lei 11.960/09 a partir de 07/2009. Pede a reforma da sentença para que sejam
julgados procedentes os embargos à execução, acolhendo-se como corretos os cálculos por ele
apresentados (ID 123109196).
Verifica-se, assim, que a autarquia requer o cálculo dos juros segundo os exatos critérios já
adotados na sentença apelada.
Destarte, o recurso não comporta conhecimento, na medida em que o MM. Juízo recorrido
decidiu no mesmo sentido do inconformismo da apelante. A esse respeito, trago os seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE
MORA. DECISÃO AGRAVADA NO MESMO SENTIDO QUE O INCONFORMISMO DA
AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO
AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de revogação da Justiça Gratuita,
pois a questão não foi suscitada, tampouco decidida na origem, de modo que não pode ser
enfrentada neste momento processual, por configurar verdadeira inovação recursal.
2. Quanto aos juros de mora, o Juízo agravado decidiu no mesmo sentido do inconformismo da
agravante, daí porque, também quanto ao ponto, o recurso não merece conhecimento.
(...)

6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032345-79.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, Intimação via
sistema DATA: 08/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que
a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária,
haja vista que não houve condenação neste sentido.
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245811 - 0017543-
74.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2017)

Ademais, o exame da conta oferecida pelo INSS (ID 123109156), demonstra que os juros foram
computados exatamente nos mesmos percentuais utilizados pela contadoria judicial e pela
exequente, sendo certo que a diferença entre as contas apresentadas reside nos critérios de
correção monetária adotados, e não, quanto aos juros, conforme alega a autarquia.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida".
Outrossim, a obrigação de o recorrente demonstrar o desacerto da sentença apelada,
impugnando especificadamente seus fundamentos, decorre, também, do princípio da
dialeticidade.
Nesse sentido, tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/08/2017, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC
vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 -
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que
faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ
("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de
decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários, como na hipótese. Nesse sentido: STJ,
AREsp 1.159.336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/10/2017; AgInt no AREsp 1.089.936/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017. V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para
excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015)
(AINTARESP 201701675890, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1133281)
Outro não é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM
PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em
27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia familiar, na "Fazenda Centenário",
situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até 01/01/1986. Pretende seja tal intervalo
reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006,
01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos hodiernos, visando à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo
formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece conhecimento, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto
a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao
reconhecimento de labor rurícola (determinando, pois, a averbação pelo INSS), a autarquia
previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos de que, não tendo sido comprovado o labor
de natureza especial, a sentença mereceria integral reforma.
4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos
adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS. Passa-se à
análise do mérito por força da remessa considerada interposta.
[...]

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-
33.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)
Destarte, considerando que a apelante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da
sentença recorrida, notadamente, os critérios de correção monetária, real discrepância entre as
contas, igualmente por esse motivo, a apelação não merece conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5149694-11. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO
INCONFORMISMO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
- Apelação que não merece conhecimento, na medida em que o Juízo recorrido decidiu no
mesmo sentido do inconformismo da apelante.
- As contas apresentadas pela embargante e pela exequente, esta confirmada pela Contadoria,
diferem quanto ao critérios de correção monetária, e não, como pretende a recorrente, quanto aos
juros de mora.
- Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida". Precedentes do C. STJ e desta C. Corte.
- Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar o desacerto da
decisão apelada, impugnando especificadamente seus fundamentos.
- Considerando que a apelante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da decisão
apelada, também por esse motivo, o apelo não merece conhecimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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