D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, extinguir e processo, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002752-81.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Marlene Moretti Ventavolo em face do INSS, objetivando renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação do segurado falecido e, por conseguinte, a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título de aposentadoria. Alternativamente, requer a restituição das contribuições vertidas pelo segurado falecido, após a aposentadoria.
A r. sentença de fls. 108/112 julgou improcedente o pedido de desaposentação e, extinto sem resolução do mérito, o pedido de restituição das contribuições vertidas após a aposentadoria, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que seu marido era aposentado pelo RGPS (NB 102.253.529-0/42 - DIB - 25/07/1996) e que, apesar de aposentado, o falecido exerceu atividade laborativa após a jubilação. Requer a revisão do benefício que seu cônjuge teria direito se estivesse vivo, ou seja, o desfazimento da aposentadoria que o marido recebia com o aproveitamento do tempo de contribuição posterior e a concessão de novo benefício, agora revisado, de modo a refletir no seu benefício de pensão por morte (NB 21/148.268.399-4).
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Quanto ao pedido inicial, oriento-me pela ausência de uma das condições da ação, a legitimidade de parte ativa para a causa.
É que o pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço nº 111.278.444-3/42, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
Com efeito, para que se proceda à elevação do salário-de-benefício da citada pensão por morte, necessária se faria, nos moldes do pedido exordial, a discussão acerca da possibilidade, ou não, da desaposentação do marido instituidor da pensão.
Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço proporcional -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado a seguir transcrita:
Essa também é a orientação dessa Décima Turma, segundo Acórdãos, assim ementados:
No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam.
Não competindo ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado na presente demanda, suprir, por vias oblíquas, o referido ato.
A autora carecedora da ação, portanto, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência, uma vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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