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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:10



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013144-33.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR
GLOBAL. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por
atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 9.000,00 (R$ 300,00 por dia
de atraso – limitada a 30 dias), sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o
limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, o mesmo deve ser ampliado para 45
(quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º,
do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013144-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: GENIVALDO VALENTE

Advogado do(a) AGRAVADO: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013144-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENIVALDO VALENTE
Advogado do(a) AGRAVADO: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou o valor total
de R$ 9.000,00 (R$ 300,00 por dia de atraso – limitada a 30 dias), a título de multa, devida pelo
INSS ao exequente/agravado.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Alega nada ser devido a título
de multa. Aduz que, nos termos do artigo 174 do Decreto 3048/99 – Regulamento de Benefícios
da Previdência Social – o INSS possui prazo legal de 45 dias para implantação dos benefícios e,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução do valor das multas
mesmo após o trânsito em julgado da decisão que as fixou quando a quantia chega a patamares

excessivos, evitando-se o enriquecimento sem causa. Requer a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão. Alternativamente, requer a fixação
da multa em R$ 1.000,00.

Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal, deixou de ofertar
parecer sobre o mérito da demanda, opinando tão somente, pelo seu prosseguimento.

Efeito suspensivo deferido em parte.

Ciente o Ministério Público Federal e sem interesse em recorrer.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013144-33.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENIVALDO VALENTE
Advogado do(a) AGRAVADO: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo homologou o valor total de R$ 9.000,00 (R$ 300,00 por dia de atraso – limitada
a 30 dias), a título de multa, devida pelo INSS ao exequente/agravado.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.


A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).

O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).


Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.

Contudo, no presente caso, a multa diáriafoi fixada em valor excessivo, R$ 9.000,00 (R$ 300,00
por dia de atraso – limitada a 30 dias), sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao
INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. VALOR GLOBAL.
PROPORCIONALIDADE.
1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e.
STJ.
2. O valor global da multa deve ser limitado em R$5.000,00, face aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004843-97.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgador 10ª Turma Data
do Julgamento 27/05/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2020).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA . VALOR EXCESSIVO.

I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento
de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II - No caso concreto, a multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor
total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(Ag em AI 0024618-33.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
28.01.2014, DE 06.02.2014)".


Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, o mesmo deve ser ampliado para 45
(quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º,
do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.

Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do
CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão
judicial.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar em parte a r. decisão agravada, quanto aos critérios de fixação da multa diária (valor e
prazo), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação
supra.

É o voto.









E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR
GLOBAL. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por
atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 9.000,00 (R$ 300,00 por dia
de atraso – limitada a 30 dias), sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o
limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, o mesmo deve ser ampliado para 45
(quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º,
do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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