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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ...

Data da publicação: 18/08/2020, 07:00:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da agravada foi fixada em valor excessivo (R$ 300,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso (limitada a 30 dias), o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001561-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001561-51.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da agravada foi fixada em
valor excessivo (R$ 300,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso (limitada a 30 dias), o que é compatível com a obrigação de fazer
imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001561-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DALVA CASSINELI GARATTINI

Advogado do(a) AGRAVADO: ELLEN COSTA SALLA - SP199630

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001561-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALVA CASSINELI GARATTINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ELLEN COSTA SALLA - SP199630
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo
INSS, homologando o valor apurado pela agravada de R$ 9.016,20, a título de multa diária por
atraso na implantação do benefício.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Reconhece o atraso no
cumprimento da decisão judicial, porém, em razão do acúmulo de serviço e carência de
servidores, como é de conhecimento de toda a sociedade. Alega ausência de regularidade na
intimação considerando a ineficácia por e-mail. Aduz, ainda, caso mantida a fixação da multa, a
redução do valor e prazo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão.

Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.

Efeito suspensivo deferido em parte.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001561-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALVA CASSINELI GARATTINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ELLEN COSTA SALLA - SP199630
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
homologando o valor apurado pela agravada de R$ 9.016,20, a título de multa diária por atraso na
implantação do benefício.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.

Razão lhe assiste em parte.

A Autarquia foi condenada a implantar em favor da agravada o benefício de aposentadoria por
idade, DIB 13/09/2018, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$
300,00, limitada a 30 dias.

Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.

O documento (Num. 122860452 - Pág. 15) comprova a expedição de ofício à EADJ, com
confirmação de leitura (e-mail), em 06/06/2019 (Num. 122860452 – Pág. 17). Não há
comprovação da intimação pessoal da Autarquia.

O artigo 183, parágrafo 1º., do CPC, assim prevê:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
(...)

Outrossim, a Lei 11.419/2006 que regulamenta o chamado “processo eletrônico”, também
disciplina em seu art. 5º., acerca das intimações por meio eletrônico, em portal próprio, verbis:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem
na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §
3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a
quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.


Todavia, não obstante não tenha sido comprovada a intimação pessoal da Autarquia, conforme
disposição legal supra, em razões recursais, a Autarquia reconheceu a implantação do benefício
com atraso:

“(...)O INSS já implantou o benefício de auxílio-doença NB 619.978.881-1, com atraso é verdade,
mas pagou os valores atrasados desde 06/06/2019 (...)
Importante registrar, novamente, que o INSS não mede esforços e investimentos para melhor
atender todos os seguimentos da ampla gama de segurados e, recentemente, passou e vem
passando por severas dificuldades administrativas em decorrência do grande número de
servidores que pediram suas aposentadorias(...)”.

É dizer, a Autarquia reconhece o atraso no cumprimento da decisão judicial, mas, entende que
nada é devido a título de multa em razão da irregularidade na intimação. Tal pretensão não

merece acolhida, vez que incompatível com ato praticado anteriormente (preclusão lógica de suas
alegações).

Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73: "A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor
multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de
tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com
natureza jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 783).

O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).

Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.

Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária, foi fixada em valor excessivo (R$ 300,00),
de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso (limitada
a 30 dias, conforme determinado pelo R. Juízo a quo), o que é compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.

Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação (20 dias) o mesmo deve ser ampliado
para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos
do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.

Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer

tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar a r. decisão agravada, quanto aos critérios de fixação da multa diária, por atraso no
cumprimento da decisão judicial (valor: 1/30 do valor do benefício, por dia de atraso, limitada a 30
dias, e prazo: 45 dias), nos termos da fundamentação supra.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da agravada foi fixada em
valor excessivo (R$ 300,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso (limitada a 30 dias), o que é compatível com a obrigação de fazer
imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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