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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTE...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:48

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - Saliento que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas. Neste sentido: (STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014). V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades dos períodos de 07.08.1989 a 21.10.1991, 22.10.1991 a 24.06.1992, 31.12.1993 a 28.04.1995, junto às empresas TAM Linhas Aéreas S/A, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – MASSA FALIDA (VASP), RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme se verifica da CTPS e PPP, nas funções de piloto aluno/estagiário (auxiliava o comandante nas funções de cabine) e copiloto, por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.4.1 e 2.4.3 dos Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.030.79. VI - Devem ser tidos os cômputos especiais dos lapsos de 18.10.1993 a 30.12.1993, como copiloto estagiário, em que atuou por três meses em simulador de voo utilizado para formação de pilotos, e de 29.04.1995 a 10.12.1997, na função de comandante, na empresa RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme PPP, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de tais períodos ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.3 do Decreto nº 83.080/1979, Anexo II. VII - Não há possibilidade de reconhecimento de atividades especiais através dos PPP’s trazidos pelo autor para os períodos posteriores a 11.12.1997, vez que o primeiro PPP não consta indicação de exposição a agente agressivo, e o segundo PPP relativo ao intervalo de 11.10.2005 a 31.08.2016, indica exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis. VIII - Foram apresentados, em complemento, diversos documentos e Laudos Técnicos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior de aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. IX - As aferições vertidas em tais laudos periciais podem ser utilizadas como prova emprestada, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. X – Desta feita, devem ser reconhecidas as especialidades dos intervalos de 11.12.1997 a 10.10.2005 e de 11.10.2005 a 31.08.2016, em que exerceu a função de comandante, nas empresas RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO” e VRG LINHAS AÉREAS S/A, pela exposição de forma habitual e permanente, pelo desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeito a barotraumas, hipoxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, assemelhando-se a aeronave, nestas condições, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencente ao código 2.0.5 do Decreto 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de tais intervalos, através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais, utilizados como prova emprestada, os quais devem ser levados em consideração. XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. XIII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidas na presente demanda, com a especialidade reconhecida judicialmente, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 9 meses e 2 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2016, nos termos requeridos no recurso, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. XIV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (21.11.2016), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Tendo em vista que a ação foi proposta em 04.07.2017, não há parcelas alcançadas pela prescrição. XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XVII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XVIII - Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005485-53.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005485-53.2017.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Saliento que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade
especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas.
Neste sentido: (STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ
04.12.2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades dos períodos de
07.08.1989 a 21.10.1991, 22.10.1991 a 24.06.1992, 31.12.1993 a 28.04.1995, junto às empresas
TAM Linhas Aéreas S/A, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – MASSA FALIDA (VASP), RIO-SUL
LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme se verifica da CTPS e PPP, nas funções de piloto
aluno/estagiário (auxiliava o comandante nas funções de cabine) e copiloto, por enquadramento à
categoria profissional prevista nos códigos 2.4.1 e 2.4.3 dos Decretos n.º 53.831/64 e nº
83.030.79.
VI - Devem ser tidos os cômputos especiais dos lapsos de 18.10.1993 a 30.12.1993, como
copiloto estagiário, em que atuou por três meses em simulador de voo utilizado para formação de
pilotos, e de 29.04.1995 a 10.12.1997, na função de comandante, na empresa RIO-SUL LINHAS
AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme PPP, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade
de tais períodos ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.3 do
Decreto nº 83.080/1979, Anexo II.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento de atividades especiais através dos PPP’s trazidos
pelo autor para os períodos posterioresa 11.12.1997, vez que o primeiro PPP não consta
indicação de exposição a agente agressivo, e o segundo PPP relativo ao intervalo de 11.10.2005
a 31.08.2016, indica exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis.
VIII - Foram apresentados, em complemento, diversos documentos e Laudos Técnicos para fins
de instrução de ações previdenciárias e trabalhistaspropostas por outros segurados, em que os
Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior de
aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja
condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou
seja, em pressões superiores à atmosférica.
IX - As aferições vertidas em tais laudos periciais podem ser utilizadas como prova emprestada,
pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como
realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo
sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
X – Desta feita, devem ser reconhecidas as especialidades dos intervalos de 11.12.1997 a
10.10.2005 e de 11.10.2005 a 31.08.2016, em que exerceu a função de comandante, nas
empresas RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO” e VRG LINHAS AÉREAS S/A, pela
exposição de forma habitual e permanente, pelo desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas,
com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica
em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeito a barotraumas, hipoxia relativa
constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, assemelhando-se a
aeronave, nestas condições, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencente ao código 2.0.5 do
Decreto 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de tais intervalos,
através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais, utilizados como prova emprestada, os quais
devem ser levados em consideração.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador

que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XIII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidas na presente demanda, com a
especialidade reconhecida judicialmente, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 9 meses
e 2 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2016, nos termos requeridos no recurso,
suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XIV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento
administrativo (21.11.2016), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento. Tendo em vista que a ação foi proposta em 04.07.2017, não há parcelas
alcançadas pela prescrição.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XVIII - Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005485-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELCIO PERIM SANTESSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELCIO PERIM SANTESSO

Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005485-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELCIO PERIM SANTESSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELCIO PERIM SANTESSO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora):Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer as especialidades dos períodos de 07.08.1989 a 21.10.1991, 22.10.1991 a
24.06.1992, 31.12.1993 a 28.04.1995, junto às empresas TAM Linhas Aéreas S/A, VIAÇÃO
AÉREA SÃO PAULO S/A – MASSA FALIDA, RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO”. Diante
da sucumbência recíproca, foram proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas
processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 86, CPC, Súmula 111, STJ). Isenção de custas.
O autor em apelação alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa dada a necessidade de
realização de laudo pericial. No mérito, aduz restar comprovado o exercício de atividade especial
como comandante de aeronave nas empresas RIO SUL LINHAS AÉREAS (18.10.1993 a
10.10.2005) e GOL LINHAS AÉREAS S/A (11.10.2005 a 31.08.2016), devendo ser considerada e
analisada a prova emprestada trazida aos autos que comprovam a especialidade de tais
períodos, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (21.11.2016).
Por sua vez, o INSS em apelação aduz não restar demonstrado o exercício de atividade especial,
dada a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de prova
técnica, sendo incabível a caracterização pela categoria profissional. Aduz ainda que as
atividades em que foi aluno e estagiário devem ser consideradas comum.
Com contrarrazões do autor (fls.697/708), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005485-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELCIO PERIM SANTESSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELCIO PERIM SANTESSO
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e
pelo réu (fls.205/239 e 687/692).
Da preliminar
Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma
vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em produção de prova pericial e testemunhal.
No caso em tela, observo que o conjunto probatório acostado aos autos (PPP’s e laudos) são
suficientes para o deslinde da questão.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.04.1960 (fl.18), o reconhecimento da
especialidade de atividade exercida nos períodos de 07.08.1989 a 21.10.1991, 22.10.1991 a
24.06.1992, 18.10.1993 a 10.10.2005, 11.10.2005 a 31.10.2016, na função de aeronauta
(comandante de aeronave), totalizando mais de 25 anos de tempo especial. Consequentemente,
pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 21.11.2016 (fl.44),
data do requerimento administrativo, ou, com a reafirmação da DER quando da implementação
dos requisitos necessários, dada a continuidade de seu labor na mesma função.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Saliento que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade
especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas,
conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE COMUM CONVERTIDA EM ESPECIAL COM FATOR
REDUTOR DE 0,71. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

(...) 5. Ao pedido do reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1980 a
28/04/1995, observo que já foi reconhecido administrativamente pelo INSS e ao período de
29/04/1995 a 10/05/2004 verifico que a autora laborou como comissária de bordo junto às
empresas Viação Aérea - Varig S.A..
6. No laudo pericial apresentado, constatou-se que, no interior de aeronaves, os comissários de
bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente,
assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código
2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade
de todo o período trabalhado nessa condição pela autora.
7. Embora o laudo pericial seja utilizado como prova emprestada, pois que se refere à mesma
empresa de transporte aéreo laborado pela autora, emitido por perito técnico engenheiro de
segurança do trabalho, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido
qualquer vício a elidir suas conclusões. (...)"
(TRF3; Apelação/remessa necessária 0007150-34.2013.4.03.6183/SP; 7ª Turma; Rel. Des.
Federal TORU YAMAMOTO; julg. 02.10.2017; DJ 10.10.2017).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o
reconhecimento da especial idade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a
submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o
interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão
superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em
relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido
no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra
como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso especial não provido".
(STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014).
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos foram trazidos
aos autos os seguintes documentos: CTPS (fls. 63/75, 83/96) e PPP’s (fls.49/51, 53/57, 77/79),
que retratam o exercício das funções de piloto aluno, copiloto estagiário, copiloto e comandante,
nas empresas TAM TRANSPORTES AÉREO REGIONAIS S/A., VIAÇÃO AÉREA DE SÃO
PAULO S/A (VASP), RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A.; VRG LINHAS AÉREAS S/A.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades dos
períodos de 07.08.1989 a 21.10.1991, 22.10.1991 a 24.06.1992, 31.12.1993 a 28.04.1995, junto
às empresas TAM Linhas Aéreas S/A, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – MASSA FALIDA
(VASP), RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme se verifica da CTPS de fl. 92 e
PPP’s de fls. 77/79 e 49/51, nas funções de piloto aluno/estagiário (auxiliava o comandante nas
funções de cabine) e copiloto, por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos
2.4.1 e 2.4.3 dos Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.030.79.
Outrossim, devem ser tidos os cômputos especiais dos lapsos de 18.10.1993 a 30.12.1993, como
copiloto estagiário, em que atuou por três meses em simulador de voo utilizado para formação de
pilotos, e de 29.04.1995 a 10.12.1997, na função de comandante, na empresa RIO-SUL LINHAS
AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme PPP de fls. 49/51, justificando, assim, o reconhecimento da
especialidade de tais períodos ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código
2.4.3 do Decreto nº 83.080/1979, Anexo II.
No entanto, não há possibilidade de reconhecimento de atividades especiais através dos PPP’s

trazidos pelo autor para os períodos posteriores a 11.12.1997, vez que no PPP (fls. 49/51) não
consta indicação de exposição a agente agressivo, e o PPP (fls.53/57) relativo ao intervalo de
11.10.2005 a 31.08.2016, indica exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85
decibéis.
Em complemento, foram apresentados diversos documentos e Laudos Técnicos para fins de
instrução de ações previdenciárias e trabalhistaspropostas por outros segurados (fls.241/687), em
que os Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior
de aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja
condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou
seja, em pressões superiores à atmosférica.
Saliento que as aferições vertidas em tais laudos periciais podem ser utilizadas como prova
emprestada, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem
como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções,
tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Desta feita, devem ser reconhecidas as especialidades dos intervalos de 11.12.1997 a
10.10.2005 e de 11.10.2005 a 31.08.2016, em que exerceu a função de comandante, nas
empresas RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO” e VRG LINHAS AÉREAS S/A, pela
exposição de forma habitual e permanente, pelo desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas,
com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica
em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeito a barotraumas, hipoxia relativa
constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, assemelhando-se a
aeronave, nestas condições, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencente ao código 2.0.5 do
Decreto 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de tais intervalos,
através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais (fls. 556/575, 576/584, 597/605, 680/687),
utilizados como prova emprestada, os quais devem ser levados em consideração.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade
especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados o período de atividade especial reconhecida na presente demanda, com a
especialidade reconhecida judicialmente, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 9 meses
e 2 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2016, nos termos requeridos no recurso,
suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91,
conforme contagem efetuada em planilha.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo

(21.11.2016 - fl.44), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 04.07.2017, não há parcelas alcançadas pela
prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou provimento
à sua apelação para julgar procedente o pedido para reconhecer a especialidade do lapso de
18.10.1993 a 30.12.1993, 29.04.1995 a 10.10.2005 e de 11.10.2005 a 31.08.2016 que somado
aos períodos especial já reconhecido judicialmente (07.08.1989 a 21.10.1991, 22.10.1991 a
24.06.1992, 31.12.1993 a 28.04.1995), totaliza 25 anos, 9 meses e 2 dias de atividade
exclusivamente especial até 31.08.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor
o benefício de aposentadoria especial, a contar de 21.11.2016, data do requerimento
administrativo, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego
provimento à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, HELCIO
PERIM SANTESSO instruído com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com data de início - DIB em 21.11.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o

tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Saliento que a jurisprudência já entendeu pela possibilidade de reconhecimento de atividade
especial por exposição a pressões atmosféricas anormais, a que estão sujeitos os aeronautas.
Neste sentido: (STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ
04.12.2014).
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as especialidades dos períodos de
07.08.1989 a 21.10.1991, 22.10.1991 a 24.06.1992, 31.12.1993 a 28.04.1995, junto às empresas
TAM Linhas Aéreas S/A, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – MASSA FALIDA (VASP), RIO-SUL
LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme se verifica da CTPS e PPP, nas funções de piloto
aluno/estagiário (auxiliava o comandante nas funções de cabine) e copiloto, por enquadramento à
categoria profissional prevista nos códigos 2.4.1 e 2.4.3 dos Decretos n.º 53.831/64 e nº
83.030.79.
VI - Devem ser tidos os cômputos especiais dos lapsos de 18.10.1993 a 30.12.1993, como
copiloto estagiário, em que atuou por três meses em simulador de voo utilizado para formação de
pilotos, e de 29.04.1995 a 10.12.1997, na função de comandante, na empresa RIO-SUL LINHAS
AÉREAS S/A “FALIDO”, conforme PPP, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade
de tais períodos ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.4.3 do
Decreto nº 83.080/1979, Anexo II.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento de atividades especiais através dos PPP’s trazidos
pelo autor para os períodos posterioresa 11.12.1997, vez que o primeiro PPP não consta
indicação de exposição a agente agressivo, e o segundo PPP relativo ao intervalo de 11.10.2005
a 31.08.2016, indica exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis.
VIII - Foram apresentados, em complemento, diversos documentos e Laudos Técnicos para fins
de instrução de ações previdenciárias e trabalhistaspropostas por outros segurados, em que os
Peritos Judiciais concluíram que comissários de bordo/comandantes, laborando no interior de
aeronaves em diversas empresas aéreas, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja
condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou
seja, em pressões superiores à atmosférica.
IX - As aferições vertidas em tais laudos periciais podem ser utilizadas como prova emprestada,
pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como
realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo
sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
X – Desta feita, devem ser reconhecidas as especialidades dos intervalos de 11.12.1997 a
10.10.2005 e de 11.10.2005 a 31.08.2016, em que exerceu a função de comandante, nas
empresas RIO-SUL LINHAS AÉREAS S/A “FALIDO” e VRG LINHAS AÉREAS S/A, pela
exposição de forma habitual e permanente, pelo desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas,
com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica
em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeito a barotraumas, hipoxia relativa
constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, assemelhando-se a
aeronave, nestas condições, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencente ao código 2.0.5 do
Decreto 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de tais intervalos,
através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais, utilizados como prova emprestada, os quais
devem ser levados em consideração.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de

tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
XIII - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidas na presente demanda, com a
especialidade reconhecida judicialmente, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 9 meses
e 2 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2016, nos termos requeridos no recurso,
suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XIV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento
administrativo (21.11.2016), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento. Tendo em vista que a ação foi proposta em 04.07.2017, não há parcelas
alcançadas pela prescrição.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XVIII - Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no merito, dar provimento a apelacao do autor e negar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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