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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE GLP - GÁS LIQUEFEITO E PETRÓ...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:04:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE GLP - GÁS LIQUEFEITO E PETRÓLEO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Depreende-se da anotação em CTPS, corroborada em formulário padronizado, o exercício das funções de motorista de caminhão, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedente. - Presença de laudo pericial corroborando a presença de periculosidade em razão do trabalho envolver o transporte e a distribuição de inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - GLP), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. - Insta assinalar que no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) em relação aos vínculos empregatícios. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. E mais, infere-se que o IEAN aponta o fato de que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. - Presentes os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Mantida a condenação do INSS, a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5158891-53.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5158891-53.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE GLP - GÁS
LIQUEFEITO E PETRÓLEO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOSNA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da anotação em CTPS, corroborada em formulário padronizado, o exercício das
funções de motorista de caminhão, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

até28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do
anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedente.
- Presença de laudo pericial corroborando a presença de periculosidade em razão do trabalho
envolver o transporte e a distribuição de inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - GLP), o que
denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento
especial.
- Insta assinalar que no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta o
indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) em relação aos vínculos empregatícios. Por estar
inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo
19 do Decreto n. 3.048/1999. E mais, infere-se que o IEAN aponta o fato de que a empresa
esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (SAT), que
financia justamente as aposentadorias especiais.
- Presentes os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Mantida a condenação do INSS, a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12%
(doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158891-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDESIO APARECIDO ZANCHETTA

Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158891-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDESIO APARECIDO ZANCHETTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para enquadrar os períodos de 14/6/1993 a 2/2/1995, de
1º/8/1995 a 1º/9/1997, de 2/3/1998 a 31/7/2001 e de 1º/8/2001 a 1º/10/2018 e conceder o
benefício em foco acaso perfizer o tempo necessário. Ademais, fixou os consectários e a
sucumbência.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual defendeu a impossibilidade do
enquadramento efetuado na profissão de motorista, à míngua de comprovação da exposição a
agentes nocivos. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158891-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDESIO APARECIDO ZANCHETTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Procedo ao julgamento das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para

reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A parte autora reivindica o reconhecimento da natureza insalutífera da função de motorista
executada nos intervalos de 14/6/1993 a 2/2/1995, de 1º/8/1995 a 1º/9/1997, de 2/3/1998 a
31/7/2001 e de 1º/8/2001 a 1º/10/2018.
Em relação ao vínculo de 14/6/1993 a 2/2/1995, depreende-se da anotação em CTPS,
corroborada em formulário padronizado, o exercício das funções de motorista de caminhão, fato
que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos dos

códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979
(TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado
em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, AC n. 00005929820004039999, 10T, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
No tocante aos períodos de 1º/8/1995 a 1º/9/1997, de 2/3/1998 a 31/7/2001 ede 1º/8/2001 a
1º/10/2018, consta PPP das empresas "Comércio de Gás Aurélio Ltda." e "Comércio de Gás
Santa Rita de Itapira Ltda., apontando a profissão de motorista, mas sem indicação dos
possíveis agentes nocivos.
Durante a instrução, sobreveio laudo pericial corroborando a presença de periculosidade em
razão do trabalho envolver o transporte e distribuição de inflamáveis (gás liquefeito de petróleo -
GLP), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o
enquadramento especial.
Nesse diapasão, insta reproduzir trecho do desenvolvimento do sr. perito acerca da
periculosidade (g.n.):
"Conforme esclarecemos o local externo onde são estocados os cilindros de GLP, é pela
legislação pertinente considerado área de risco, tipificou-se como periculoso este local. E,
ressalte-se que o reqte adentrava, diariamente, nesta área de risco devido, como concordaram
os presentes, para fazer o carregamento, descarregamento, arrumação, recebimento da carga
de novos cilindros e entrega dos usados ao novo reabastecimento; além de entregar a clientes
na própria, os cilindros e botijões de gás. Assim, durante a perícia constatamos que o
requerente quando prestou serviços na empresa Comércio de Gás Aurélio Ltda, no período
mencionado pelas partes, habitualmente, adentrava, frequentava a área externa (vide fotos 1 a
8), de estoque dos cilindros/recipientes/botijão de gás liquefeito (GLP), produto inflamável e
explosivo; por aproximadamente 10 a 15 min, seja quando carregava os veículos, descarregava
os veículos, arrumava os botijões, recebia as entregas de cilindros/botijões novos, entregava os
cilindros vazios a fornecedora e ainda quando entrega unidades às pessoas da cidade que iam
buscar no próprio local; e, mesmo quando ia diretamente no estoque, onde ficava o grande
estoque dos cilindros; no próprio escritório da empresa estava o dia inteiro em área de risco,
pelo estoque intermediário que ficava do lado da porta de entrada, constituindo – se também
em área de risco. Consequentemente, o reqte nestas ocasiões estava exposto a condições de
periculosidade, nestas situações expunha-se ao risco inerente a substância altamente
inflamável (GLP) área de risco, risco este decorrente da possibilidade de falha ou defeito no
sistema de segurança ou de qualquer outra ação que desencadeie um evento funesto ...".
Sobre a periculosidade, ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n.
1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à
tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para
período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
No mesmo sentido posicionou-se a Corte Superior ao analisar questão análoga à versada
nestes autos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA

LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE.TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se
desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e
3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação
a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991
assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua
atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos
termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o
reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico,
hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3.
Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou
a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso,
desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem
intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição
do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No
caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos,
concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual
exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O
acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o
uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser
apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado
durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar
que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do
equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a
descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a
possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo
nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos
posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp.

1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos
Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a
conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à
vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de
conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da
aposentadoria especial após 25.4.1995." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503
2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe
11/04/2018)
Frisa-se, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Por derradeiro, insta assinalar que no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) em relação aos vínculos
empregatícios. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade,
conforme disposto no artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. E mais, infere-se que o IEAN aponta
o fato de que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n.
8.212/1991 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Dessa forma, os interstícios supracitados devem ser reconhecidos como especiais e somados
aos lapsos incontroversos, restando mantida a decisão a quo neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer

tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Em relação ao tempo de serviço, somados os períodos ora confirmados ao montante
incontroverso apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento
administrativo a parte autora contava 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, §
7º, da CF/1988).
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Os consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se
mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE GLP - GÁS
LIQUEFEITO E PETRÓLEO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOSNA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a

legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da anotação em CTPS, corroborada em formulário padronizado, o exercício das
funções de motorista de caminhão, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria
profissional até28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e
2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedente.
- Presença de laudo pericial corroborando a presença de periculosidade em razão do trabalho
envolver o transporte e a distribuição de inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - GLP), o que
denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento
especial.
- Insta assinalar que no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta o
indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) em relação aos vínculos empregatícios. Por
estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no
artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999. E mais, infere-se que o IEAN aponta o fato de que a
empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991
(SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
- Presentes os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Mantida a condenação do INSS, a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12%
(doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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