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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF3. 5016748-48.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016748-48.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5016748-48.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA
DER.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016748-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016748-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação nos autos de ação de conhecimento em se objetiva o reconhecimento de
reafirmação da DER em 150/2/05 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde então.

O MM. Juízo a quo reconheceu a coisa julgada em relação aos autos 0003969-
45.2001.403.6183e condenando a parte autora nos honorários advocatícios a serem fixados em
percentual mínimo.

Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016748-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Nos presentes autos, ajuizado em 10/10/18, a parte autora pleiteia a reafirmação da DER para
15/02/05. Alega que propôs a ação n. 0003969-45.2001.403.6183, na qual teve reconhecidos os
períodos especiais de 02/05/78 a 30/04/83, 01/06/83 a 15/12/98 com pedido de aposentadoria
desde 11/09/99 (DER). Esta ação foi ajuizada em 12/09/01.

Verifica-se dos autos que a ação 0003969-45.2001.403.6183 foi ajuizada em 12/09/01 e transitou
em julgado somente em 08/03/13.

A parte autora, no curso da referida ação, protocolou novo requerimento administrativo em
15/02/05.

De acordo com o v. acórdão (id 8127950, p. 3-8) dos autos n. 0003969-45.2001.403.6183, já
transitado em julgado, no recurso do agravo interposto pelo autor, foi requerido por este o
cômputo do período posterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Art. 462, do CPC. O v.
acórdão julgou a questão em 02/07/12, no sentido de indeferir o pedido de cômputo do período
posterior ao ajuizamento da ação, o que significa, a improcedência do pedido de reafirmação da
DER para 15/02/05.

O que se infere é de que na ação cível 0003969-45.2001.403.6183, já foi julgado improcedente o
pedido de reafirmação da DER para 15/02/05, ocorrendo a coisa julgada.

Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação
em relação ao pedido de reafirmação da DER para 15/02/05, configurada está a violação à coisa
julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação
pelo Juízo de Direito da Comarca de Piedade/SP (Processo nº 227/09), tendo sido o pedido
julgado improcedente, diante da ausência de comprovação da atividade rural, com trânsito em
julgado.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade

entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
III - Malgrado se trate de pedidos diversos de concessão de aposentadoria distintas, é forçoso
reconhecer a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido declaratório de reconhecimento
de atividade rural sem registro em carteira, já que a questão já foi amplamente analisada, com
trânsito em julgado.
IV - Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições
previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência para a aposentadoria comum
por idade (arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), é de ser negado o benefício pleiteado.
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275980 - 0035616-
94.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 );

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABILIDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE .
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA .
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a
teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei
Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se
deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe
a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à
coisa julgada .
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada
está a violação à coisa julgada .
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual
previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido
julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de
São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em
questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da

demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V,
do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 0046212-
50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/08/2012)".

Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.

Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.











PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA
DER.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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