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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0005443-97.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC. 2. No particular, a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/01/2009, junto a justiça estadual de Mogi Guaçu, pleiteando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por sofrer de problemas psiquiátricos. Porém, em 19/03/2013, também ofertou o mesmo pedido junto ao JEF Cível de Campinas (autos nº 0002084-04.2013.4.03.6303), baseado nas mesmas patologias (fls. 276/279). Em 31/10/2013, foi certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no JEF de Campinas, cuja cópia segue às fls. 361/361vº. 3. Vale ressaltar que a própria autora admite em seu recurso de apelação que ajuizou a segunda demanda em função do "longo lapso pelo qual se arrastava este feito", não apresentando nenhum novo fundamento de fato ou de direito para justificar o ajuizamento de outra ação. Ou seja, não houve indicação de qualquer causa de pedir diversa em relação à primeira demanda. Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1599995 - 0005443-97.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005443-97.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.005443-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSELI SARTORIO SILVERIO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00018-9 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No particular, a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/01/2009, junto a justiça estadual de Mogi Guaçu, pleiteando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por sofrer de problemas psiquiátricos. Porém, em 19/03/2013, também ofertou o mesmo pedido junto ao JEF Cível de Campinas (autos nº 0002084-04.2013.4.03.6303), baseado nas mesmas patologias (fls. 276/279). Em 31/10/2013, foi certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no JEF de Campinas, cuja cópia segue às fls. 361/361vº.
3. Vale ressaltar que a própria autora admite em seu recurso de apelação que ajuizou a segunda demanda em função do "longo lapso pelo qual se arrastava este feito", não apresentando nenhum novo fundamento de fato ou de direito para justificar o ajuizamento de outra ação. Ou seja, não houve indicação de qualquer causa de pedir diversa em relação à primeira demanda. Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 11:15:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005443-97.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.005443-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSELI SARTORIO SILVERIO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00018-9 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou extinto o processo, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor dado à causa, observado o benefício da gratuidade processual concedida.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a patrona da autora interpôs apelação requerendo a declaração de nulidade da sentença vergastada e o julgamento procedente da ação, com a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessão indevida do benefício auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.

No particular, a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/01/2009 perante a Justiça Estadual de Mogi Guaçu, pleiteando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por sofrer de problemas psiquiátricos. Porém, em 19/03/2013, também ofertou o mesmo pedido junto ao JEF Cível de Campinas (autos nº 0002084-04.2013.4.03.6303), baseado nas mesmas patologias (fls. 276/279).

Em 31/10/2013, foi certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no JEF de Campinas, cuja cópia segue às fls. 361/361vº.

Em razão disso, a própria parte autora notificou extrajudicialmente seus constituintes, solicitando a extinção do presente feito (fls. 284/285).

De fato, a segunda ação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência. Contudo, tal solução tornou-se inviável com o trânsito em julgado da segunda ação, devendo, por conseguinte, ser extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.

Neste ponto, vale ressaltar que a própria autora admite em seu recurso de apelação que ajuizou a segunda demanda em função do "longo lapso pelo qual se arrastava este feito", não apresentando nenhum novo fundamento de fato ou de direito para justificar o ajuizamento de outra ação. Ou seja, não houve indicação de qualquer causa de pedir diversa em relação à primeira demanda.

Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir.

Nesse sentido, seguem julgados proferidos nesta E. Corte em casos análogos ao presente:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - a concessão de auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
3. Não seria caso de reconhecimento de litispendência, pois a primeira demanda encontra-se definitivamente julgada. Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 502 do novo CPC).
4. Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença, ante a conclusão do laudo às fls. 85/98, o qual atesta que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
5. Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença, aventada pela autarquia.
6. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, AC 2205420/SP, Proc. n° 0039060-72.2016.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 17/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada revogada."
(TRF 3ª Região, AC 2166068/SP, Proc. n° 0020044-35.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 09/05/2017)


Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/07/2017 11:15:34



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