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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVO...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:24

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial. II - De outro lado, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Não há possibilidade de considerar especial o período de 04.04.1988 a 03.06.2013, em que a autora exerceu as funções de merendeira, na Prefeitura Municipal de Pedregulho, como celetista, tendo como atribuição "atividades de distribuição de lanches e merenda escolar aos alunos da escola", "limpeza da cozinha, bem como, a lavagem dos utensílios utilizados nas refeições e a confecção de café para os funcionários do local" (PPP), vez que a aludida profissão não se encontra dentre aquelas previstas nos decretos previdenciários como especiais em razão da categoria profissional e que o local e o tipo de trabalho desempenhado não fazem presumir, por si só, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. A menção ao fator de risco queimaduras constante do PPP mencionado é insuficiente para caracterizar a atividade como especial. VI - Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 22.04.2016. VII - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313741 - 0022732-96.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022732-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022732-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DA ANUNCIACAO SOARES PARANHOS
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031413520138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.
II - De outro lado, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Não há possibilidade de considerar especial o período de 04.04.1988 a 03.06.2013, em que a autora exerceu as funções de merendeira, na Prefeitura Municipal de Pedregulho, como celetista, tendo como atribuição "atividades de distribuição de lanches e merenda escolar aos alunos da escola", "limpeza da cozinha, bem como, a lavagem dos utensílios utilizados nas refeições e a confecção de café para os funcionários do local" (PPP), vez que a aludida profissão não se encontra dentre aquelas previstas nos decretos previdenciários como especiais em razão da categoria profissional e que o local e o tipo de trabalho desempenhado não fazem presumir, por si só, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. A menção ao fator de risco queimaduras constante do PPP mencionado é insuficiente para caracterizar a atividade como especial.
VI - Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 22.04.2016.
VII - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pela autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/12/2018 18:03:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022732-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022732-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DA ANUNCIACAO SOARES PARANHOS
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031413520138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a obtenção do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação da autora no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em um salário mínimo.


Em suas razões de apelação a autora alega, em preliminar, o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de prova pericial para comprovar o exercício de atividade especial. No mérito, aduz que faz jus ao benefício de aposentadoria especial em razão de exposição a agentes nocivos no exercício de suas funções de merendeira. Sucessivamente, pleiteia a conversão do tempo de atividade especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/12/2018 18:03:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022732-96.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022732-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DA ANUNCIACAO SOARES PARANHOS
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031413520138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autora.



Da preliminar


Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial.


De outro lado, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.


Do mérito


Na inicial, busca a autora, nascida em 12.04.1956, o reconhecimento da especialidade do período de 04.04.1988 a 03.06.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Ante a ausência de recurso da parte autora com relação ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a matéria recursal cinge-se ao reconhecimento ou não da atividade especial almejada e à concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.


Ademais, há nos autos laudo médico pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade da autora (fl. 66/78).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


No caso em questão, não há possibilidade de considerar especial o período de 04.04.1988 a 03.06.2013, em que a autora exerceu as funções de merendeira, na Prefeitura Municipal de Pedregulho, como celetista (CTPS de fl. 14), tendo como atribuição "atividades de distribuição de lanches e merenda escolar aos alunos da escola", "limpeza da cozinha, bem como, a lavagem dos utensílios utilizados nas refeições e a confecção de café para os funcionários do local" (PPP de fl. 21/22), vez que a aludida profissão não se encontra dentre aquelas previstas nos decretos previdenciários como especiais em razão da categoria profissional e que o local e o tipo de trabalho desempenhado não fazem presumir, por si só, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Ressalto, ainda, que a menção ao fator de risco queimaduras constante do PPP retromencionado é insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente ao deslinde do feito.


Somados os períodos de tempo comum incontroversos (CNIS anexo) a autora totaliza 10 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 25 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de serviço até 30.09.2013, data de seu último labor imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (01.11.2013; fl. 02), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.


Conforme consulta ao CNIS anexo, verifica-se que a autora é benefíciária de aposentadoria por idade desde 22.04.2016.


Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pela autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/12/2018 18:03:33



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