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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NO INSS. DEMORA NA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NO INSS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 21 DA LOAS. DER NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A DER deu-se em 06/12/2010, mas somente em 19/4/2016 a presente ação foi proposta, significando que a autora conformou-se com a negativa administrativa por muitos anos. - Outrossim, o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo prova da miserabilidade no interstício entre 2010 e 2016. - E a DER encontra-se demasiadamente distante da propositura da ação, merecendo o termo inicial ser fixado na data da citação. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA – AC 0023670-62.2016.4.03.9999, Relatora Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJ3: 19/06/2016). - Por fim, jamais poderia ser concedido o benefício na esfera administrativa, porque a autora sequer compareceu à perícia médica (f. 39). - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064979-07.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, Intimação via sistema DATA: 14/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5064979-07.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NO
INSS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 21 DA LOAS. DER NA DATA DA
CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A DER deu-se em 06/12/2010, mas somente em 19/4/2016 a presente ação foi proposta,
significando que a autora conformou-se com a negativa administrativa por muitos anos.
- Outrossim, o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da
Lei n. 8.742/93, não havendo prova da miserabilidade no interstício entre 2010 e 2016.
- E a DER encontra-se demasiadamente distante da propositura da ação, merecendo o termo
inicial ser fixado na data da citação. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA – AC
0023670-62.2016.4.03.9999, Relatora Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJ3: 19/06/2016).
- Por fim, jamais poderia ser concedido o benefício na esfera administrativa, porque a autora
sequer compareceu à perícia médica (f. 39).
- Apelação não provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064979-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DULCINEIA CRISTINA DOS SANTOS

CURADOR: TALICE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064979-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DULCINEIA CRISTINA DOS SANTOS
CURADOR: TALICE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte
autora deficiente, desde a citação, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da
tutela.
Nas razões recursais, a parte autora requer a retroação da DIB à data da DER.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pela não intervenção no feito.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064979-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DULCINEIA CRISTINA DOS SANTOS
CURADOR: TALICE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Atenho-me aos limites do pedido recursal, restrito aos consectários.
Quanto ao termo inicial, no presente caso, a DER deu-se em 06/12/2010, mas somente em
19/4/2016 a presente ação foi proposta.
Isso significa que a autora conformou-se com a negativa administrativa por muitos anos.
Outrossim, o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da
Lei n. 8.742/93, não havendo prova da miserabilidade no interstício entre 2010 e 2016.
Enfim, a DER encontra-se demasiadamente distante da propositura da ação, merecendo o termo
inicial ser fixado na data da citação.
Nesse sentido:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em
conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.07.2008), eis que não é possível concluir
pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no momento em que
pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 08.06.2004. Ademais, a ação foi proposta
somente em 30.05.2008.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a
continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
(...)
- Apelos da parte autora e da Autarquia providos em parte. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª
Região, OITAVA TURMA – AC 0023670-62.2016.4.03.9999, Relatora Des. Fed. Tania Marangoni,
e-DJ3: 19/06/2016)
Por fim, jamais poderia ser concedido o benefício na esfera administrativa, porque a autora
sequer compareceu à perícia médica (f. 39 do pdf).
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NO
INSS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 21 DA LOAS. DER NA DATA DA
CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A DER deu-se em 06/12/2010, mas somente em 19/4/2016 a presente ação foi proposta,
significando que a autora conformou-se com a negativa administrativa por muitos anos.
- Outrossim, o benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da
Lei n. 8.742/93, não havendo prova da miserabilidade no interstício entre 2010 e 2016.
- E a DER encontra-se demasiadamente distante da propositura da ação, merecendo o termo
inicial ser fixado na data da citação. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA – AC
0023670-62.2016.4.03.9999, Relatora Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJ3: 19/06/2016).
- Por fim, jamais poderia ser concedido o benefício na esfera administrativa, porque a autora
sequer compareceu à perícia médica (f. 39).
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe o provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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