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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUTORA COM RETARDO MENTAL LEVE. REQUISITO OBJETIVO AUSENTE. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUTORA COM RETARDO MENTAL LEVE. REQUISITO OBJETIVO AUSENTE. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica relatou que a autora, nascida em 18/10/2000, tem retardo mental leve (CID10 F70). Trata-se de caso de restrições, de longo prazo, restando configurado o requisito subjetivo do artigo 20, § 2º, da LOAS. - Em relação ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado. O estudo social mostra que a autora vive com os pais, uma irmã divorciada e uma sobrinha, em casa própria (Minha Casa Minha Vida), com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviços. Imóvel provido de água, rede de esgoto, asfalto e energia elétrica. O pai a da autora vem fazendo melhorias no imóvel, inclusive algumas adaptações, de modo a oferecer melhor conforto à família. O núcleo familiar (que não abrange a irmã e a sobrinha, na forma do artigo 20, § 1º, da LOAS, como bem observou a Procuradoria Regional da República) sobrevive com a remuneração do pai da autora, José Carlos Gomes da Silva, que trabalha no setor de serviços gerais da Prefeitura de Mirassol/SP, com remuneração de R$ 1500,00 e mais Vale-Refeição de R$ 250,00. O extrato do CNIS demonstra que os rendimentos do pai da autora desde 08/2018 aproximam-se de dois mil reais, superando tal valor a contar de 01/2019. - Enfim, constatou-se que a família da autora, estruturada, residente em imóvel próprio, adequado e com renda fixa, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em estado de penúria. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319966 - 0002781-82.2019.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319966 / SP

0002781-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
03/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUTORA COM RETARDO MENTAL LEVE. REQUISITO OBJETIVO
AUSENTE. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em
seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o
entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3,
São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos
e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento
não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da
solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos:
"desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento
físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento
separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de
Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica relatou que a autora, nascida em
18/10/2000, tem retardo mental leve (CID10 F70). Trata-se de caso de restrições, de longo
prazo, restando configurado o requisito subjetivo do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Em relação ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado. O estudo social mostra
que a autora vive com os pais, uma irmã divorciada e uma sobrinha, em casa própria (Minha
Casa Minha Vida), com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviços. Imóvel provido de
água, rede de esgoto, asfalto e energia elétrica. O pai a da autora vem fazendo melhorias no
imóvel, inclusive algumas adaptações, de modo a oferecer melhor conforto à família. O núcleo
familiar (que não abrange a irmã e a sobrinha, na forma do artigo 20, § 1º, da LOAS, como bem
observou a Procuradoria Regional da República) sobrevive com a remuneração do pai da
autora, José Carlos Gomes da Silva, que trabalha no setor de serviços gerais da Prefeitura de
Mirassol/SP, com remuneração de R$ 1500,00 e mais Vale-Refeição de R$ 250,00. O extrato
do CNIS demonstra que os rendimentos do pai da autora desde 08/2018 aproximam-se de dois
mil reais, superando tal valor a contar de 01/2019.
- Enfim, constatou-se que a família da autora, estruturada, residente em imóvel próprio,
adequado e com renda fixa, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em estado
de penúria.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por
fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas
sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des.

Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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