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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COISA JULGADA. IGUALDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRF3. 5003937-73.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COISA JULGADA. IGUALDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. A presente pretensão à concessão do benefício de auxílio doença já foi objeto de julgamento de improcedência nos autos do processo nº 0004150-83.2015.4.03.6303 que tramitou no Juizado Especial Federal de Campinas/SP. 2. Admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão em juízo em razão da mesma enfermidade, quando alteradas as circunstâncias fáticas anteriores, por exemplo, na hipótese de agravamento do quadro de saúde. Contudo, não se verifica no caso dos autos alteração das circunstâncias fáticas, tais como agravamento ou nova doença. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003937-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 06/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003937-73.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COISA
JULGADA. IGUALDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A presente pretensão à concessão do benefício de auxílio doença já foi objeto dejulgamento de
improcedência nos autos do processo nº0004150-83.2015.4.03.6303 que tramitou no Juizado
Especial Federal de Campinas/SP.
2. Admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão em juízoem
razão da mesma enfermidade, quando alteradas ascircunstâncias fáticas anteriores, por
exemplo,na hipótese de agravamento do quadro de saúde. Contudo,não se verifica no caso dos
autosalteração das circunstâncias fáticas, tais como agravamento ou nova doença.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003937-73.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N

AGRAVADO: ANGELA APARECIDA DE FREITAS

Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003937-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-seagravo de instrumentointerposto contra decisão de antecipação de tutelaem ação
movida para a concessão de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que a concessão é indevida em razão de violação da coisa julgada
formada no processo nº0004150-83.2015.4.03.6303.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003937-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Assiste razão ao agravante.
Isso porque a presente pretensão à concessão do benefício de auxílio doença já foi objeto
dejulgamento de improcedência nos autos do processo nº0004150-83.2015.4.03.6303 que
tramitou no Juizado Especial Federal de Campinas/SP.
Como cediço,admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão
em juízoem razão da mesma enfermidade, quando alteradas ascircunstâncias fáticas
anteriores, por exemplo,na hipótese de agravamento do quadro de saúde.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU DE
QUESITO SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
INCAPACIDADE OU DE SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. (...) 5. A aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios temporários
por natureza, assim como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão.
Portanto, são direitos que se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão a sua
permanência condicionada às circunstâncias ou condições em que tenham sido deferidos,
podendo ser cassados quando não mais presentes os motivos que os ensejaram, ou
restabelecidos quando sobrevierem os motivos que os justifiquem. 6. Apelação não provida.
(APELAÇÃO 00133629820134019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA,
TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:29/06/2016 PAGINA:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA
JULGADA REBUS SIC STANDIBUS (...) 4. Decisão que leva em conta apenas a ausência de
comprovação da incapacidade da parte autora à época desta demanda. A coisa julgada nas
ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, é
necessariamente rebus sic stantibus, sendo sempre possível a propositura de uma nova ação
caso, à época da posterior demanda, venham a se reunir em juízo outros elementos que
comprovem a incapacidade laboral a qual deixou de ser demonstrada nesta ação. 5. Apelação
desprovida.
(AC 00127260820134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, não se verifica no caso dos autosalteração das circunstâncias fáticas, tais como
agravamento ou nova doença. Com efeito,naqueles autos, a agravada pleiteou a concessão de
auxílio doença e o perito judicial, naquela ocasião, atestou o início da incapacidade em 04/2014,
ao passo quena presente açãoo laudo pericial também indica o início da incapacidade em 2014.
Como se vê,há identidade da causa de pedir, pedidos e parte, o que configura o óbice da coisa
julgada à concessão da tutela de urgência deferida, impondo-se sua cassação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COISA
JULGADA. IGUALDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A presente pretensão à concessão do benefício de auxílio doença já foi objeto dejulgamento
de improcedência nos autos do processo nº0004150-83.2015.4.03.6303 que tramitou no
Juizado Especial Federal de Campinas/SP.
2. Admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão em juízoem
razão da mesma enfermidade, quando alteradas ascircunstâncias fáticas anteriores, por
exemplo,na hipótese de agravamento do quadro de saúde. Contudo,não se verifica no caso dos
autosalteração das circunstâncias fáticas, tais como agravamento ou nova doença.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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