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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:39

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS QUINZE DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, DATA A PARTIR DA QUAL SE PEDE SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008211-84.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008211-84.2021.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE PRORROGAÇÃO NOS QUINZE DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO, DATA A PARTIR DA QUAL SE PEDE SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008211-84.2021.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WASHINGTON SANTOS SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008211-84.2021.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WASHINGTON SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que “Como narrado, na r. sentença recorrida
(ID 106270518) o Douto Juiz ‘a quo’, julgou EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, pois entendeu a parte autora não atendeu integralmente à determinação do Juízo
contida no despacho (ID 106270512), qual seja: apresentar o comprovante de indeferimento do
pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide (com decisão datada de até dois
anos antes da data do ajuizamento da ação). Ocorre que, no caso dos autos, o recorrente
JUNTOU O COMPROVANTE DE CESSAÇÃO, CONFORME SE DENOTA NO ID 106270512”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008211-84.2021.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WASHINGTON SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não pode ser provido. A sentença agiu com acerto ao extinguir o processo sem
resolução de mérito, ainda que mereça reparo quanto ao seu fundamento, em que deve ser
decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De fato, o autor não comprova que fez o requerimento de prorrogação nos últimos quinze dias
anteriores à cessação do benefício de auxílio-doença, NB 632.284.423-0.
Dito de outro modo, se o autor pretende o restabelecimento do benefício cessado em
23/01/2021, deveria ter feito um pedido de prorrogação nos últimos quinze dias anteriores a tal
data, para que que o INSS realizasse uma nova perícia e por meio dela verificasse a eventual
persistência da incapacidade na data da cessação. Ressalte-se que o autor foi devidamente
alertado para requerer a prorrogação, quando recebeu o comunicado de deferimento do
benefício.
Como não houve esse pedido de prorrogação, não era possível ao INSS verificar previamente a
persistência incapacidade, que é matéria de fato, contemporaneamente à data de cessação do
benefício.
O prazo para a prorrogação do benefício estava em vigor e venceu já na vigência da Lei
13.457/2017, que incide na espécie. Era desnecessária a realização de nova perícia para a
cessação do benefício de auxílio-doença. Essa é a nova orientação da Turma Nacional de
Uniformização, a partir do julgamento, em 19/04/2018, do PEDILEF 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE, relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, que deu
provimento ao recurso do INSS e fixou estas teses: “a) os benefícios de auxílio-doença
concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda
que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na
forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de
prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de

concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente
à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter
a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a
cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do
benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”.
Assim, não se aplica mais a tese de que a cessação do benefício já caracterizaria interesse
processual, dispensando novo requerimento de concessão do benefício e prévia perícia médica
oficial. Para a caracterização do interesse processual, a partir da MP 739/2016 e, depois da Lei
13.457/2017, é necessária a apresentação de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-
doença, no prazo de 15 dias anteriores à da data de sua cessação. Não cabe o ajuizamento de
demanda previdenciária sem prévio pedido de prorrogação de auxílio-doença ou, não havendo
este, sem prévio pedido de nova concessão desse benefício.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, no julgamento do RE 631240 (Relator
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014), a tese
de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, situações ausentes na
espécie. Também estabeleceu ser vedado ao Poder Judiciário o conhecimento de matéria de
fato não levada ao conhecimento do INSS. Estas são as teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS

para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª
Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no
RE 1269350, em 16/06/2020, aplicou essa tese de repercussão geral a caso em que o processo
fora extinto sem exame do mérito por falta de pedido administrativo de prorrogação de auxílio-
doença. Manteve o julgamento em que extinto o processo sem exame do mérito.
Declaro a ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,
condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia do
ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).










E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE PRORROGAÇÃO NOS QUINZE DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO

BENEFÍCIO, DATA A PARTIR DA QUAL SE PEDE SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO
INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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