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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. TRF3. 0033583-39.2014.4.03...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de espondiloartrose lombar e foi submetido a cirurgia para tratar hérnia de disco e artrodese, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2013673 - 0033583-39.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033583-39.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033583-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLOVIS ALVES TOSTES
ADVOGADO:SP213245 LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATATAIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 199/200
No. ORIG.:11.00.00134-1 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de espondiloartrose lombar e foi submetido a cirurgia para tratar hérnia de disco e artrodese, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/03/2015 17:43:07



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033583-39.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033583-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLOVIS ALVES TOSTES
ADVOGADO:SP213245 LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATATAIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 199/200
No. ORIG.:11.00.00134-1 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC tempestivamente oposto pela parte autora à decisão de fl. 199/200, que rejeitou a preliminar arguida pelo INSS, e no mérito, não conheceu do agravo retido por ela interposto e de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negou seguimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à sua apelação.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez uma vez que não tem condições de retornar ao exercício de atividade laborativa.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033583-39.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033583-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLOVIS ALVES TOSTES
ADVOGADO:SP213245 LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATATAIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 199/200
No. ORIG.:11.00.00134-1 2 Vr BATATAIS/SP

VOTO



A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 04.02.1968, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de espondiloartrose lombar e foi submetido a cirurgia para tratar hérnia de disco e artrodese, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.

Assim, consideradas as conclusões do laudo pericial de que a incapacidade é de natureza parcial, bem como a idade do agravante (46 anos) e a possibilidade de reabilitação, sua situação amolda-se às disposições do artigo 59 da Lei 8.213/91.






Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557,§ 1º do CPC).


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/03/2015 17:43:11



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